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3 de Maio de 2024
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    Mantida condenação de vigilante por tortura e homicídio de jovem no Paraná

    há 5 anos

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170549, no qual a defesa do vigilante Ricardo Cordeiro Reysel, condenado a 19 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado e por tortura, pedia a restauração do veredicto do primeiro Tribunal Júri, que o condenou apenas pelo segundo crime.

    Segundo os autos, ele, junto com outros funcionários de uma empresa de segurança, participou da tortura e do assassinato do jovem Bruno Strobel Coelho, de 19 anos, em Almirante Tamandaré (PR) em 2007, depois de a vítima ter sido flagrada pichando o muro de uma clínica atendida pela empresa.

    No primeiro julgamento, o vigilante foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. Ao julgar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) anulou a decisão, por entender que o veredito fora contrário à prova dos autos, e determinou novo julgamento pelo Júri, no qual a condenação foi fixada em 17 anos de reclusão. Posteriormente, o TJ-PR elevou a pena para 19 anos e 4 meses. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou HC lá impetrado pela defesa.

    No recurso ao Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, que a primeira decisão dos jurados estava em harmonia com as provas e que o veredito do conselho de sentença deveria ser respeitado. Segundo os defensores, a condenação não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, e o TJ-PR anulou o primeiro julgamento com base apenas em depoimentos de corréus.

    Decisão

    O ministro Luiz Fux não encontrou, na decisão do STJ, anormalidade (teratologia), flagrante ilegalidade ou abuso de poder que permita a concessão do habeas corpus, e assinalou que a anulação do segundo julgamento demandaria, necessariamente, análise dos fatos e provas dos autos, o que não é admitido na via do habeas corpus.

    Ainda segundo o relator, caso o RHC fosse conhecido pelo Supremo sem que a instância antecedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado significaria indevida supressão de instância. Por fim, Fux salientou que não cabe a rediscussão da matéria no Supremo e em RHC, pois o habeas corpus não é substituto de recurso ou revisão criminal.

    RP/CR

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    RHC 170549
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