Mantida decisão para PM reintegrado receber pagamentos retroativos
Em decisão unânime da 5ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº , ficou mantida a decisão de primeira instância que julgou procedentes os pedidos formulados em processo de ação de cobrança de vencimentos retroativos, proposta por W.C.B.S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
O Estado apelou contra a sentença da 3ª Vara Cível de Ponta Porã em que foi condenado a pagar valores relativos aos vencimentos não pagos por mais de 2 anos, entre o ato que excluiu o apelado da corporação militar, em 2003, e o que o reintegrou, em 2005, após decisão do Supremo Tribunal Federal, que reformou em parte o acórdão que aplicou a pena de exclusão do recorrido dos quadros da Polícia Militar de MS.
De acordo com o Estado, W.C.B.S. não foi absolvido no processo criminal, motivo pelo qual não teria direito às gratificações que deixou de receber quando esteve afastado do serviço. Afirma ainda que o ato que o excluiu não é irregular e, por isso, a reintegração tem efeito ex nunc, ou seja, depois da edição do ato, e solicitou a minoração dos honorários advocatícios e prequestionamento expresso de todos os dispositivos e matérias discorridas no apelo.
O pagamento retroativo inclui décimo terceiro e férias e atualização sobre os valores vencidos até a edição da Lei n.º 11.960/09, incindindo correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada salário e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação; e, após a edição da citada legislação, e em substituição aos encargos fixados, cada débito deverá ser atualizado de acordo com o que estabelece a legislação citada, com a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de uma única vez.
Em seu voto, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, conheceu do recurso obrigatório e do voluntário interposto pelo Estado, dando-lhes provimento em parte para, modificando o valor arbitrado para os honorários advocatícios, fixar o valor de R$ 3 mil, ficando a sentença de primeiro grau inalterada nas demais partes.
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