Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Mantida decisão que determinou execução da pena de ex-presidente de banco paranaense

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, após o julgamento de recurso, determinou a imediata execução da pena imposta ao empresário Alberto Dalcanale Neto, condenado a quatro anos, um mês e quinze dias de prisão, em regime inicial semiaberto pelo crime de gestão fraudulenta no extinto Banco Araucária S/A, do qual foi presidente. A decisão do ministro indefere liminar formulada no Habeas Corpus (HC) 135968.

    No Supremo, a defesa do empresário alega que a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de início do cumprimento da pena quando a segunda instância mantém a condenação (HC 126292) não tem efeito vinculante, portanto não poderia ser invocada pelo TRF-4 para, após o julgamento de recurso, determinar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Sustenta que a própria sentença condenatória garantiu ao empresário o direito de apelar em liberdade, e que existem recursos pendentes dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio STF. Após o STJ negar liminar em habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou ao STF novo HC pedindo a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-4 e, no mérito, a garantia a seu cliente do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

    Decisão

    O relator explicou, inicialmente, que a defesa pretende trazer ao Supremo questões ainda não analisadas de forma definitiva pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Destacou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade flagrante – situação que afastou em análise preliminar da questão.

    O ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF, ao julgar caso semelhante (HC 126296), fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Assim, de acordo com o relator, a decisão do TRF-4, “à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo naquele leading case [caso paradigma]”.

    VP/AD

    Leia mais:
    17/02/2016 – Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Processos relacionados
    HC 135968
    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações11
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-decisao-que-determinou-execucao-da-pena-de-ex-presidente-de-banco-paranaense/372581911

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)