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29 de Abril de 2024
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    Mantida decisão que impede Escelsa de cortar fornecimento de energia sem notificação

    A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a empresa de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) restabeleça a energia na residência de uma moradora capixaba que não recebeu notificação de corte. A decisão do Tribunal confirma sentença da 3ª Vara Federal de Vitória, que já havia determinado o restabelecimento do serviço . O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Calmon.

    Segundo a Escelsa, documentos anexados ao processo comprovariam furto de energia na casa da cliente, "que sabia das suas conseqüências e mesmo assim permaneceu inerte". Além disso, a empresa alegou que a moradora teria sido autuada por outras irregularidades, e que inclusive teria impedido o acesso da empresa ao medidor, para verificar o faturamento real de energia consumida.

    Já a cliente afirmou que a Escelsa teria cortado o abastecimento por um suposto desvio de energia elétrica que nunca teria sido comprovado. Além disso, sustentou o caráter essencial do serviço prestado pela concessionária.

    O desembargador Guilherme Calmon iniciou seu voto explicando que, de acordo com a Lei nº 8.987, de 1995 (que trata da concessão de serviços públicos), "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta". No entanto, segundo o magistrado, a Escelsa não demonstrou, nos autos, ter feito a notificação prévia: "Não foi atendido requisito essencial para a validação da interrupção do serviço", ressaltou.

    O relator também esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, proíbe o credor de submeter o consumidor inadimplente a qualquer forma de coação ou constrangimento para que quite os débitos: "Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso", afirmou.

    Proc.: 2009.50.01.006551-8

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