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5 de Maio de 2024
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    Mantida decisão que obriga banco a fixar cartaz informativo

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Deve ser mantida a decisão que obriga as instituições bancárias a fixar cartaz ou placa informando o tempo máximo de espera na fila, posto que isso está respaldado em lei municipal. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que condenou o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. a fixar nas agências cartaz ou placa informando o tempo máximo de espera na fila.

    O recurso, interposto pelo Unibanco, foi provido parcialmente apenas para liberar o banco da exigência de caixa exclusivo para atendimento preferencial (recurso de agravo de instrumento nº. 75118/2007).

    No recurso, o banco assinalou que não deve permanecer a determinação de indicação de tempo máximo para atendimento e a existência de caixa exclusivo para os preferenciais, posto que as a leis municipais e estaduais que versam sobre funcionamento de instituições financeiras são inconstitucionais.

    Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a jurisprudência é farta e consolidada no sentido de que é perfeitamente possível que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seu território. "Desse modo, sendo constitucionais as leis locais, os bancos devem agir de acordo com o que elas determinam", destacou o magistrado em seu voto.

    Segundo ele, a decisão que determinou a fixação de cartaz ou placa informando o tempo máximo de espera na fila possui respaldo no Decreto 89/2005, que regulamenta a Lei Municipal 680/2002. O artigo 5º do decreto estabelece que "os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, conforme previsto na Lei 680/2002 e neste Decreto, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura".

    Em relação à obrigação de caixa exclusivo, as leis que versam sobre o assunto (Lei Federal nº. 10.048/2000 e Lei Estadual nº. 8.551/2006) exigem da instituição bancária o atendimento preferencial e não um caixa exclusivo. "Desse modo, entendo que o recurso merece provimento neste particular", finalizou o desembargador.

    A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal convocado) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal convocada) também participaram do julgamento.

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