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7 de Maio de 2024
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    Mantida decisão que obriga Prefeitura de Maricá a repor lâmpadas de...

    A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Município que, em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público (MPRJ), obrigou a Prefeitura de Maricá a repor lâmpadas defeituosas de todo o sistema de iluminação pública do 1º Distrito da cidade.

    O Juízo da primeira instância havia determinado ao Município, em 28/06, ao deferir em parte a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo MPRJ, que, no prazo de 30 dias, repusesse as lâmpadas defeituosas de todos os logradouros dotados de iluminação pública no seu 1º Distrito, devendo manter adequadamente o serviço de reposição de lâmpadas defeituosas. Segundo a decisão, a substituição deveria ocorrer no prazo de 15 dias, a contar da notificação por escrito dos moradores, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada lâmpada defeituosa.

    A ação foi subscrita pelo titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Consumidor de Niterói, Augusto Vianna Lopes, a partir de reclamações de moradores. A ACP narra que, devido à escuridão nas ruas, transeuntes se sentiam inseguros com sucessivos assaltos a pedestres e residências. "O pior é que os consumidores e usuários cumprem com sua obrigação tributária - pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) -, mas não contam com a contraprestação do Município de Maricá, que permanece negligente e inerte aos perigos advindos aos seus munícipes devido a sua conduta omissiva", afirma trecho da ACP.

    No recurso do Tribunal de Justiça, a Prefeitura alegou, entre outras razões, que era exorbitante o valor fixado para a multa e muito curto o prazo para cumprimento da medida antecipatória. O Desembargador-Relator Pedro Saraiva de Andrade, em sua decisão, considerou que foi bem observado pelo Juízo de primeira instância que a precariedade da iluminação pública do Município dificulta a circulação de pessoas e veículos, além de deixar o local propício à prática de delitos.

    Para o Desembargador, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação é cabível: "Eis que constitui medida coercitiva, recomendável sem que se revele desproporcional ou razoável ao seu cumprimento, ou, ainda, implique qualquer prejuízo ao réu, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos".

    Em decisão semelhante, a 3ª Câmara Cível, pelo voto do Relator, Desembargador Sebastião Rugier Bolelli, também negou provimento ao recurso da Prefeitura contra outra decisão do mesmo Juízo em Ação Civil Pública proposta pelo MPRJ relativa à iluminação pública nos 2º e 3º distritos de Maricá.

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