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17 de Junho de 2024
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    Mantida decisão que reconheceu resultado de eleição

    há 12 anos

    Assistentes sociais disputam na Justiça o direito de dirigir sua própria entidade.

    Foi negado o provimento a uma assistente social, candidata à presidência do Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba (CRESS/PB). A agravante pretendia obter liminar no TRF5 em mandado de segurança para anular os efeitos da decisão da Comissão Regional Eleitoral que homologou a vitória e deu posse à outra chapa presente na disputa.

    A presidente do Conselho Federal de Assistência Social (CFESS) publicou edital de convocação, no Diário Oficial da União, em 8 de novembro de 2010, e determinou a abertura do processo eleitoral para o triênio 2011/2014, destinado à composição das novas diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais. Na 13ª Região, compreendida no Estado da Paraíba, apenas uma chapa se inscreveu para a disputa eleitoral. Posteriormente, alguns membros do grupo desistiram de concorrer, o que fez com que a Comissão Regional Eleitoral do CRESS/PB anulasse o registro, sob o fundamento jurídico de que não havia possibilidade de substituição, em virtude da proximidade da votação (dias 24 e 25 de março).

    Foi aberto novo processo eleitoral, onde se inscreveram as chapas 1 e 2. Faltando dois dias para a realização das eleições, o candidato à presidência pelo primeiro grupo requereu a substituição do candidato ao Conselho Fiscal, a pedido deste, substituindo-o por outra assistente social. Diante da nova situação, a Comissão Eleitoral Regional submeteu o caso da substituição à Comissão Eleitoral Nacional, que, em ato contínuo, devolveu a responsabilidade da decisão à Comissão Regional. A substituição foi efetivada. A eleição foi realizada, no dia 26 de outubro, e a chapa 1, denominada "CRESS na Luta, Forte e Independente", obteve 146 votos, vencendo a chapa 2, intitulada "Trabalho e Ética, Compromisso com a história", que obteve 113 votos.

    A candidata à presidência pela chapa 2 ajuizou mandado de segurança, em 17 de abril de 2012, com a finalidade de anular o pleito eleitoral da categoria, sob o argumento de que a homologação da substituição do candidato foi posterior à posse da diretoria. O Juízo da 1ª Vara Federal (PB) indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, ou seja, negou a suspensão da decisão da Comissão Eleitoral que homologou a eleição e deu posse à chapa vencedora.

    A mulher agravou dessa decisão para tentar anular o seu efeito no TRF5. A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, prevalecendo a decisão da 1ª instância, até o julgamento do mérito no mandado de segurança. "A situação de haver pedido de substituição de um dos candidatos da referida chapa, estando já homologada a inscrição das chapas concorrentes à eleição da diretoria e conselho fiscal, não está prevista nas normas do Conselho Regional ou do Conselho Federal. Porém, o mesmo código do certame prevê que as omissões serão julgadas pela Comissão Eleitoral Regional (CRE) e pela Comissão Eleitoral Federal (CRF). A agravante se posicionou e interpôs recursos/pedidos de reconsideração, sendo todos indeferidos", afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

    Processo nº: AGTR 125085

    Fonte: TRF5

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