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16 de Junho de 2024
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    Mantida determinação para desocupação de terra indígena marãiwatsédé

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Publicado em 02 de Dezembro de 2010, às 20:21



    Foi analisada pelo TRF alegação de indevida ocupação de terras indígenas, bens da União. Pede o órgão ministerial a desintrusão da área, situada em Mato Grosso, reserva indígena marãiwatsédé, mera consequência do pedido principal, proibição de qualquer pessoa exercer ilicitamente a posse de área pública.
    A sentença determinou a desocupação de posseiros de terras consideradas da Reserva Indígena Marãiwatsédé. Reclamaram os posseiros em recurso ao TRF da 1ª Região que a sentença, ao determinar que desocupassem imediatamente a área em questão, permitirá o esbulho de suas terras pelos índios daquela comunidade. Reclamaram ainda que a desocupação da área significaria o abandono completo de terras produtivas, da agricultura e pecuária, e que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal deferida por este Tribunal, bem como pelo não acompanhamento por eles da perícia antropológica. Alegam os arrozeiros que o Registro Torrens garante-lhes o direito de propriedade das terras em questão.
    De acordo com o voto do relator convocado, juiz federal Pedro Francisco da Silva, a prova oral cuja produção foi dispensada em nada prejudicou os réus, pois nenhum esclarecimento relevante poderia trazer a bem da defesa dos argumentos sustentados por eles no processo. Portanto, não ficou comprovado qualquer prejuízo decorrente da não realização da prova oral em questão.
    No entendimento do magistrado, inexiste qualquer nulidade a ser declarada a respeito da elaboração do laudo pericial antropológico, que seguiu todas as diretrizes processuais, especialmente no que se refere ao conhecimento das partes para o seu acompanhamento. Ao contrário do que afirmam os arrozeiros, não há obrigatoriedade de o juiz resolver, por decisão interlocutória, as impugnações das partes em torno da prova pericial, a qual pode ser conhecida plenamente por ocasião da sentença, como se deu na hipótese.
    Aduz o magistrado que o laudo pericial antropológico, instruído por documentos históricos, corresponde ao parecer da Funai, de que a comunidade indígena xavante Marãiwatséde foi despojada da posse de suas terras na década de sessenta, a partir do momento em que o Estado de Mato Grosso passou a emitir título de propriedade a não índios, impulsionados pelo espírito expansionista de colonização daquela região brasileira.
    As provas dos autos revelam que a Agropecuária Suiá-Missu, no ano de 1966, promoveu uma retirada dos indígenas daquelas terras. Em seguida, articularam a transferência da comunidade indígena xavante marãiwatséde para a Missão Salesiana de São Marcos para, alguns anos depois, requererem à Funai uma certidão de inexistência de aldeamento indígena nas referidas terras, a fim de respaldar a obtenção de financiamento junto à Sudam.
    Ressalta o relator que a área onde se encontra situada a fazenda Suiá-Missu foi declarada reserva indígena marãiwatséde, por decreto do presidente da República, datado de 11 de dezembro de 1988, estando devidamente registrada nos cartórios imobiliários das comarcas de Alto Boa Vista, e que isso não foi contestado por nenhum dos atuais ocupantes do imóvel, os arrozeiros, nem mesmo por aqueles que se apresentam como proprietários, pois a ação foi ajuizada antes de sua edição.
    Em consequência, conforme afirma o relator, qualquer título que recai, total ou parcialmente, sobre a respectiva área é nulo de pleno direito. Acrescentou o magistrado não proceder a invocação da peculiar proteção conferida por Registro Torrens em favor dos posseiros, pois, a toda evidência, inexiste título de propriedade a ser protegido por essa modalidade de registro cartorial, que somente poderia produzir as consequências alegadas caso não fosse nulo e sem qualquer efeito jurídico o suposto título de propriedade, forjado sobre área de ocupação tradicional por comunidade indígena.
    Concluiu o relator que restou claro que a posse de todos os Réus sobre a área objeto do litígio é ilícita, e de má-fé, porque sabedores de que se tratava de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios xavantes marãiwatsédes, tanto que assim fora reconhecido posteriormente por ato do presidente da República. Logo, trata-se de posse ilícita, e de má-fe, sobre bem imóvel da União, circunstância da qual não decorre nenhum direito de retenção.
    Por fim, por não fazer parte da relação processual, o Incra foi excluído da condenação fixada no 1.º grau de jurisdição, ficando automaticamente desobrigado de promover o reassentamento dos posseiros cadastrados na área já reservada para tanto na Fazenda Guanabara.
    Decidiu, assim, a Quinta Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
    Apelação Cível 2007.01.00.051031-1/MT
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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