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27 de Julho de 2024
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    Mantida indenização a proprietários de casarão tombado na Avenida Paulista

    há 12 anos

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 361127, no qual questiona decisão que determinou a desapropriação de uma das últimas mansões existentes na Avenida Paulista. Trata-se da Residência Joaquim Franco de Melo, situada no número 1.919 da avenida, no centro de São Paulo.

    O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta ou seja, de transferência da propriedade para o Estado , alegando que o tombamento impediu que o imóvel fosse destinado a projetos imobiliários de grande porte, e pediram indenização no valor apurado em perícia, mais juros.

    A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento aniquilou o valor econômico do bem. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo é fator relevante para a fixação da indenização, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação natural naquele endereço.

    O Estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma.

    Ao interpor o agravo, o Estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de mero tombamento, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel.

    No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar, afirmou. É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade.

    Era de ouro

    No agravo julgado hoje, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que se tratava de um dos únicos imóveis remanescentes da época de ouro do café na Avenida Paulista. É nítida a especialidade do interesse atingido pelo tombamento, afirmou. A decisao do TJ-SP, a seu ver, demonstrou de maneira satisfatória o prejuízo aos proprietários. Não se trata pura e simplesmente de minúscula restrição ao direito de propriedade, mas de restrição praticamente absoluta, registrou o TJ, assinalando que o tombamento do imóvel, cujo terreno poderia ser usado para a construção de moderníssimos edifícios como a maioria dos demais casarões da Paulista, inviabilizou seu uso e gozo pelos proprietários.

    Precedentes

    Para esclarecer a questão, o ministro lembrou duas decisões sobre o tema. Numa delas (RE 121140), o STF deu provimento a agravo do Município do Rio de Janeiro num caso envolvendo proprietário de um imóvel residencial no bairro do Cosme Velho, sujeito a regras específicas de uso devido à necessidade de preservação do conjunto arquitetônico do bairro. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que o decreto municipal que transformou o bairro em área de proteção não violou o direito de propriedade nem extrapolou a competência legislativa do município. Se toda uma rua ou bairro é alvo de tombamento, fica muito difícil para o proprietário de um dos imóveis alegar o prejuízo necessário para a configuração da desapropriação indireta, assinalou o ministro Joaquim Barbosa.

    Outro caso envolveu a desapropriação da Casa Modernista, projetada e construída na década de 1920 pelo arquiteto Gregori Warchavchick (AI 127174), no qual se concedeu a desapropriação indireta. O relator daquela decisão, ministro Celso de Mello, lembrou hoje na sessão da Segunda Turma que o tombamento é um instrumento constitucional (artigo 216, parágrafo 1º) à disposição do Poder Público para proteção, amparo e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Quando, porém, ele resulta no esvaziamento do conteúdo patrimonial, é necessário que o Poder Público indenize seu proprietário. Com o tombamento da Casa Modernista, os herdeiros do arquiteto ficaram impossibilitados de usá-la, daí a indenização, assinalou. A Casa hoje é a sede do Museu da Cidade de São Paulo. CF/CG

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