Mantida indenização por dano ocorrido em mercadoria durante o transporte
A Braspress Transportes Urgentes Ltda deverá pagar um total de R$6,2 mil à cliente Melo & Lage Ltda, que teve avariada a peça transportada pela ré A sentença, da 5ª Turma Cível do TJMS, manteve a decisão proferida em 1º grau
Conforme os autos, a autora contratou os serviços da empresa ré para o transporte de uma fruteira de cristal avaliada em R$ 1200,00, a ser entregue em um determinado destinatário na cidade de Porto Seguro (BA), com a finalidade de ser o objeto entregue como presente de casamento A peça chegou ao destino com avarias, razão pela qual o destinatário recusou-se a recebê-la
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Braspress a pagar R$ 1200,00 a título de danos materiais; e R$ 5000,00 a título de danos morais A transportadora recorreu sob a alegação de que não há nos autos comprovação dos requisitos ensejadores do dano moral indenizável, e de que houve, no máximo, um mero aborrecimento em função de uma situação inerente à vida comercial, o que chama de "risco do negócio"
Conforme o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, no contrato de transporte a obrigação do transportador é de resultado, devendo entregar a mercadoria incólume ao seu local de destino; para eximir-se de qualquer responsabilidade, deve demonstrar o seu recebimento no local de origem em perfeito estado de conservação mediante a assinatura do destinatário no canhoto do recibo de entrega, ou, ainda, a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade, como caso fortuito ou força maior
O magistrado ressalta que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, mas, no caso, tornou-se dispensável, visto que a própria transportadora reconheceu e admitiu a veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial O relator destacou, ainda, que é uma obrigação da transportadora levar a carga intacta até o final da viagem
Dessa forma a 5ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau (Apelação Cível Ordinário nº 2010025543-1)
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