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16 de Junho de 2024
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    Mantida indenização por danos morais e estéticos após acidente

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por J.C.C. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 14.480,00 por danos morais e R$ 14.480,00 por danos estéticos para A.L.S.S., além do valor correspondente aos custos das cirurgias plásticas e tratamentos.

    A apelante sustenta que as provas produzidas foram ignoradas, não reconhecendo a culpa concorrente pelo acidente em que as partes se envolveram. Defende que, apesar de ter invadido a via preferencial com seu carro, a motocicleta ocupada pela apelada na garupa, estava em alta velocidade, o que foi comprovado por testemunha e pelo croqui.

    Argumenta que a alta velocidade da motocicleta implica em culpa concorrente do piloto pelo acidente, senão exclusiva. Afirma que a sentença fundamentou-se na falta de prova da velocidade permitida para o local, o que entende desnecessário porque é previsto no Código de Trânsito como de 40 km/h.

    Contesta ainda os valores indenizatórios, alegando inobservância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente por sua situação financeira e culpa concorrente no acidente. Pede a reforma da sentença para o reconhecimento da culpa concorrente e a redução da condenação.

    Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, relator da demanda, a apelante é culpada pelo acidente, por sua desobediência à placa de "Pare", fato que resultou em causa principal da colisão. Além disso, observa que não há nenhuma prova que indique que a motocicleta estivesse em alta velocidade, pelo contrário, as provas e as circunstâncias do acidente levam ao convencimento de que o motociclista estava em velocidade condizente com a via.

    Aponta ainda o relator que é fato admitido pelas partes que 70 metros antes do ponto de impacto havia um quebra-molas, e que se a motocicleta havia passado por quebra-molas poucos metros antes, teve que reduzir a velocidade. Outro fato que confirma a conclusão de que a motocicleta não transitava em excesso de velocidade, foi o o motociclista ter conseguido controlar o veículo após a colisão, sem cair, nem sofrer qualquer dano.

    No entender do desembargador, os depoimentos das testemunhas também não afastam tal conclusão. “Além disso, o testemunho de W.J.V. não convence, porque alega que viu o motociclista desviando do quebra-molas e que a velocidade era superior a 40 km/h, mas também afirma que a moto não chegou a perder o controle, mesmo tentando desviar da colisão. Assim, entende que não há como atribuir culpa concorrente ao motociclista, tampouco à vítima, de modo que a indenização deve ser paga totalmente pela apelante”, escreveu no voto.

    Quanto ao valor da condenação, o relator esclarece que as indenizações por danos morais e estéticos devem levar em conta as condições das partes, o grau da ofensa moral e as características do caos, não devendo ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.

    Aponta que os danos morais e estéticos foram fixados em 20 salários mínimos, R$ 14.480,00, cada. “Assim, entendo que o valor arbitrado é justo, pois atende às finalidades da medida. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença invectivada”.

    Processo nº 0011785-02.2007.8.12.0002


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