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16 de Junho de 2024
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    Mantida justa causa de trabalhadora acusada de se apropriar de R$ 2 mil de banco

    A trabalhadora ainda era estudante e cursava Administração de Empresas quando foi contratada como estagiária por um grande banco de origem europeia, e ela trabalhou nessa condição de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004. Segundo ela, a contratação era disfarçada, pois as atividades e os horários estabelecidos nos Acordos de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio não foram respeitados, e a trabalhadora exercia, na verdade, atividades iguais e com as mesmas responsabilidades dos empregados do banco, inclusive cumprindo metas de vendas de produtos. Para desenvolver seu trabalho, a reclamante tinha duas senhas, sendo uma equivalente ao cargo de escriturário, e outra, ao de supervisor. A jornada, segundo ela, era superior a oito horas diárias. Ela mesma era quem respondia o questionário encaminhado pelo Centro de Integração Empresa-Escola e referente à avaliação do próprio estágio, uma vez que não havia um gestor do estágio (seu supervisor havia falecido).

    Porém, a trabalhadora foi demitida por justa causa em 13 de setembro de 2006, sem ter ciência do motivo que ensejou a demissão motivada. Alega apenas que nunca cometeu qualquer ato que a desabonasse, todavia, supõe que tenha sido demitida em razão de uma diferença de caixa que lhe fora atribuída. Por conta disso, acredita, foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida, sob a ameaça de que, se não o fizesse, poderia perder o emprego. Mesmo tendo assinado o documento, foi surpreendida com a demissão por justa causa.

    O banco contou história diferente. Segundo sua versão, a reclamante foi demitida por justa causa por ter cometido falta grave por ela mesma confessada, ou seja, a subtração da importância de R$ 2 mil da agência onde trabalhava, ato detectado após regular auditoria interna. Informou ainda que a reclamante não sofreu qualquer coação para assinar o Termo de Confissão de Dívida, tanto que devolveu integralmente o valor ao reclamado. Quanto à alegação do contrato disfarçado, o banco ratificou que a reclamante trabalhou, durante o período indicado, como estagiária e que não há exigência legal de que as atividades desenvolvidas pelo estagiário sejam vinculadas às disciplinas da grade curricular da faculdade. Sustentou também que o estágio da autora era supervisionado. Apesar de ter negado a relação de emprego no período indicado, o banco admitiu a prestação de serviços sob outras características.

    A sentença da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau concluiu que o contrato de estágio que existiu entre as partes perdeu seu valor, já que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que as funções desenvolvidas pela reclamante eram típicas de estagiária. E acrescentou que longe disso, o que restou claro foi que a autora atuava como empregada do reclamado, no caso como uma autêntica escriturária, conforme afirmaram as testemunhas e tendo em conta que restou efetivamente comprovado nos autos que a reclamante desempenhava atividades que excediam em muito àquelas indicadas como compatíveis com os objetivos educacionais e de aprendizagem do estágio.

    Quanto à justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que a reclamante não conseguiu provar a ocorrência de algum vício de consentimento quando da formalização e assinatura do Termo de Confissão de Dívida e ressaltou o fato incontroverso de que desapareceu numerário de propriedade do banco, que se encontrava sob a guarda da autora, o que, no seu entendimento, por si só já bastaria para a responsabilização da obreira. Em conclusão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004 e condenando o banco ao pagamento de verbas.

    Da sentença, contudo, ambas as partes recorreram. O banco, sob o argumento de falha na sentença, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício. A reclamante pediu a reversão da justa causa, lembrando que a apuração do fato justificador da dispensa decorreu de modo arbitrário, sem o devido processo legal, com cerceio da defesa e do contraditório. Ela também ressaltou que não foi provada a apropriação indébita e que o Termo de Confissão de Dívida não é confissão da falta imputada, pois o documento foi emitido pelo banco, tendo sido assinado pela reclamante sob a ameaça da perda do emprego e ação criminal.

    O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, considerou que, diante da clareza da prova oral, pela qual foi suficientemente demonstrada a desvirtuação do termo de compromisso de estágio, correto o reconhecimento do vínculo empregatício. Quanto ao pedido da trabalhadora sobre a reversão da justa causa, o acórdão lembrou que a sentença de primeiro grau validou a confissão da autora de que ela teria se apropriado da importância de R$ 2 mil, ficando o banco credor de tal importância, sendo instaurado inquérito policial. Também ressaltou que a absolvição no Juízo Criminal por falta de provas (sentença superveniente), significa que na esfera criminal a reclamante foi absolvida do crime de apropriação indébita, mas os fatos que ensejaram a perda da confiança do empregador permanecem (CCB, artigo 935; CPP, artigo 66), em face da prova produzida na instrução trabalhista. Com isso, o acórdão reconheceu que ficou mantida a justa causa e concluiu em negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante, apenas para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e reflexos no período de 8 de abril de 2005 a 13 de setembro de 2006. (Processo 0088100-05.2006.5.15.0057)

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