Mantida liminar que impede intervenções em área junto ao Parque Getúlio Vargas em Caxias do Sul
A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve liminar impedindo quatro particulares de efetuarem nova intervenção nas áreas verdes recebidas do Município de Caxias do Sul, a título de permuta. A decisão também determina que o Município se abstenha de realizar quaisquer modificações na área recebida desses particulares. Na avaliação dos magistrados, o Poder Executivo Municipal não pode desclassificar a qualidade de bem público a fim de permitir troca por outro imóvel pertencente a particular.
Segundo o Ministério Público, o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.620, de 13/12/2006, promoveu a desafetação de dois bens públicos de uso comum do povo (área verde) para a classe dominical, enquanto o artigo 2º autorizou o Poder Executivo a permutá-los por imóvel pertencente a particulares. A justificativa era de que a área a ser adquirida seria de maior relevância, uma vez que lindeira ao Parque Getúlio Vargas.
O Município interpôs agravo de instrumento pedindo a revogação da liminar, alegando que o processo se deu de forma legal e que o Poder Executivo tem liberdade de permutar bens públicos desafetados por outro imóvel de particular, com a finalidade de assegurar o interesse público. Argumentou que a decisão impede a intervenção na área incorporada, de modo a causar lesão a toda a comunidade que utiliza essa área de lazer.
Por sua vez, o MP apresentou contrarrazões, afirmando que os imóveis de propriedade do Município permutados são áreas verdes, doadas para esse fim. Observou que, tendo interesse em adquirir área de particular próxima ao parque, o Município escolhera, entre várias possibilidades, efetuar permuta justamente com imóveis destinados à preservação ambiental.
Para o relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, ainda que o Município detenha autonomia para gestão de seus bens, um ato de desafetação e permuta de bens públicos não pode ser amparado unicamente na discricionariedade do Poder Público. A legislação em análise viola as disposições da Lei 6.766/79, que impede o Município de dispor sobre áreas verdes incorporadas ao seu patrimônio, determinando a preservação dos locais de uso comum.
Dessa forma, o Desembargador conclui que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, já que apresenta plena verossimilhança a alegação do Ministério Público acerca da irregularidade da desafetação das áreas verdes objeto da demanda, que foram permutadas por imóvel de particulares, ultrapassando os limites da discricionariedade da Administração Pública. O periculum in mora está caracterizado pela necessidade de serem preservadas as áreas permutadas, evitando quaisquer intervenções nas mesmas, até que seja julgada a ação civil pública.
Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanham o voto do relator.
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