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16 de Junho de 2024
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    Mantida liminar que suspende mudanças nas regras de IPVA a pessoas com deficiência

    Isenção do imposto segue normas vigentes no ano passado.

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    (Imagem: Freepik)

    A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar concedida em 22 janeiro que determinou a suspensão da cobrança de IPVA em relação aos contribuintes com deficiência que possuíam isenção de recolhimento no exercício de 2020.

    De acordo com os autos, alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece que deficientes graves e severos - mas que possam conduzir veículos automotores - somente lograrão direito à isenção se adquirirem veículo individualmente adaptado, ao passo que os deficientes não condutores podem ter o veículo sem adaptação com isenção de IPVA, se provada a condição de deficiência severa ou profunda.

    O relator do agravo de instrumento, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou que “o pano de fundo do debate está marcado pela inefável marca dos direitos fundamentais da pessoa humana”. Segundo ele, neste momento processual, “não se mostra razoável que a isenção de IPVA não seja concedida aos condutores portadores de deficiências que não requeiram a chamada customização do veículo”. Para o magistrado, a inovação apresentada pela lei “convolou prejuízo justaposto entre aqueles que porventura ostentem alguma deficiência - grave ou severa - mas que não necessitem de um veículo adaptado”.

    Dessa forma, a turma julgadora decidiu que, enquanto o debate contraditório prossegue na instância de origem, as pessoas que tiveram isenção em 2020 não serão cobradas em 2021. “Insta consignar que inexiste no caso risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência da ação a Fazenda poderá exigir regularmente o imposto aqui discutido”, destacou o relator. O mérito será julgado posteriormente.

    Os desembargadores Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares completaram a turma julgadora. A decisão foi por maioria de votos.

    Agravo de Instrumento no 2006269-89.2021.8.26.0000

    Fonte: TJSP

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