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15 de Maio de 2024
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    Mantida na Justiça Federal ação contra esposa de desembargador do RJ denunciado por corrupção

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na Justiça Federal a ação penal contra Gláucia Guimarães, esposa do desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mario Guimarães Neto. Os dois são alvo de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) por suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao setor de transporte público.

    Em decisão unânime, o colegiado rejeitou o recurso de Gláucia Guimarães para que os autos fossem remetidos à Justiça estadual. Ela também teve negado o pedido de anulação das medidas cautelares decretadas pelo STJ antes do desmembramento do caso, quando permaneceu sob a jurisdição do tribunal apenas o desembargador Mario Guimarães Neto, em razão de possuir foro por prerrogativa de função.

    De acordo com a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, a competência da Justiça Federal é determinada pela natureza dos crimes investigados. Quanto às medidas cautelares anteriores ao desmembramento, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a competência para as decisões relativas aos acusados com e sem prerrogativa de foro, durante as investigações, como efeito da conexão e da continência.

    Crimes estaduais em conexão com federais competem à Justiça Federal

    O desembargador, sua esposa e outros cinco denunciados respondem pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O MPF acusa a esposa de haver intermediado o pagamento de propina no valor de R$ 6 milhões para o desembargador, em troca de decisões judiciais favoráveis a empresas de ônibus do Rio de Janeiro.

    Segundo a defesa de Gláucia Guimarães, o envolvimento de um desembargador estadual na denúncia justificaria a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa.

    Em seu voto, a ministra Gallotti afirmou que a legislação estabelece a competência da Justiça Federal nas hipóteses de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A relatora observou que, no caso, há correlação entre esses delitos de competência federal e a suposta prática de corrupção ativa e passiva.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça estadual, prevalecerá a competência da primeira", explicou a magistrada, que ressaltou a presença do mesmo entendimento na Súmula 122 do STJ.

    Desmembramento não invalida medidas contra corréus sem foro especial

    Em relação às cautelares impostas pela corte na fase investigativa, a defesa alegou que seriam incabíveis, pois quando de sua adoção já havia o conhecimento a respeito da incompetência do STJ para julgar os denunciados sem foro por prerrogativa de função.

    Ao afastar a tese de nulidade, Isabel Gallotti invocou a jurisprudência do tribunal e a Súmula 704 do STF, segundo a qual a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro especial de um dos denunciados não viola o devido processo penal.

    "O fato superveniente (cisão da ação penal) que modifica a competência não invalida as medidas cautelares anteriormente decretadas em face dos agentes não detentores de foro perante esta corte superior", assinalou.

    A relatora entendeu ainda que cabe ao juízo federal responsável pela ação reexaminar a necessidade ou não de manutenção das medidas cautelares e demais decisões tomadas na fase investigativa.

    Corte Especial vai retomar discussão no caso de outro denunciado

    Na mesma sessão, a Corte Especial começou a julgar pedido semelhante apresentado pelo empresário Jacob Barata Filho, um dos denunciados no suposto esquema de venda de decisões judiciais a empresas de transporte de passageiros do Rio de Janeiro.

    Jacob Barata Filho requereu a remessa dos autos à Justiça estadual fluminense, mas a ministra Gallotti votou para manter a competência da Justiça Federal, como anteriormente determinado por ocasião do desmembramento do processo. Com três votos a um pela rejeição do recurso, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

    APn 970

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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