Mantida prisão de acusado de integrar quadrilha ligada a tráfico em fronteira
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 115947) a C.F.A., que teve prisão preventiva decretada durante a Operação Fronteira Branca, deflagrada a partir de investigações sobre o tráfico de entorpecentes na fronteira de Cáceres (MT) com a Bolívia. A custódia, revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, motivando a impetração do HC no Supremo.
Em análise preliminar do caso, o ministro afastou a alegação da defesa de ausência dos requisitos formais para a decretação da prisão cautelar. O exame da decisão que decretou a prisão cautelar evidencia, como bem salientou o julgado que a restabeleceu, que esse ato sustenta-se em razões de necessidade confirmadas, no caso, pela existência de base empírica idônea, assinalou Celso de Mello.
De acordo com a decisão de primeiro grau, a prisão foi julgada necessária porque, além da gravidade do delito, ela poderia abreviar as supostas atividades da associação criminosa que, caso contrário, precisaria apenas reorganizar as atividades, contatar novamente os fornecedores, os adquirentes, e contratar mulas para levarem os carregamentos de cocaína. Segundo o juiz, as interceptações telefônicas demonstraram que, ao longo de toda a investigação policial, quando uma prisão era efetivada, logo a quadrilha se recuperava e substituía com facilidade os envolvidos para importar novos carregamentos.
O ministro Celso de Mello observou que o acórdão do STJ, ao prover o recurso especial e restabelecer a custódia, registrou que C.F.A. era um dos principais intermediadores da organização, prestando apoio operacional para o núcleo em Cuiabá, dirigindo veículos para o grupo, cobrando dívidas de drogas. Ainda conforme informações constantes do acórdão, a organização seria responsável por quase 20% da totalidade das drogas apreendidas no Brasil.
Ao concluir, o ministro considerou que os fundamentos da prisão observaram os critérios que a jurisprudência do STF firmou em tema de prisão cautelar, no sentido da necessidade de que a fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos e não mero ato formal.
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