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3 de Maio de 2024
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    Mantida prisão de acusado de liderar facção criminosa em Duque de Caxias (RJ)

    há 7 anos

    Réu em ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas, Carlos Braz Vitor da Silva teve pedido de liminar indeferido no Habeas Corpus (HC) 139430, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). Preso preventivamente, ele é acusado de chefiar facção criminosa com atuação em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

    O habeas corpus questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de liberdade lá apresentado. Consta do acórdão daquele Tribunal que a prisão preventiva foi decretada diante de provas de indicam que o acusado foi “identificado como um dos líderes da facção Comando Vermelho e o responsável pelo comando do tráfico em Duque de Caxias, respondendo diretamente ao narcotraficante Fernandinho Beira-Mar”. Foi destacado ainda que, mesmo detido em razão de outro processo, ele continuava a emitir ordens por meio das visitas recebidas na unidade prisional, e mantinha frequentes contatos telefônicos com seus subordinados. O STJ também afastou a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, que já se encontra na fase de alegações finais, lembrando a complexidade do processo e o grande número de réus.

    No STF, a defesa do acusado busca a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância em dezembro de 2012, alegando violação dos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, pelo fato de o réu se encontrar preso há mais de quatro anos.

    Decisão

    O ministro Ricardo Lewandowski observou que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, e que, no caso, não se verifica a presença dos requisitos que autorizem tal medida. Em análise preliminar, o ministro entendeu que a decisão do STJ que manteve a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. Além disso, explicou que a medida cautelar tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito do HC, “o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora”.

    Ao final, Lewandowski solicitou informações atualizadas sobre o caso ao juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e determinou a posterior remessa dos autos para a Procuradoria Geral da República para elaboração de parecer.

    AR/CR,AD

    Processos relacionados
    HC 139430
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