Mantida prisão preventiva Aginaldo Virissimo, acusado de matar a mulher grávida
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, com relatoria do juiz substituto em segundo grau Sival Guerra Pires, negou habeas corpus pedido em favor de Aginaldo Virissimo Cuelho. Ele é acusado de matar a ex-mulher Denise Ferreira da Silva, grávida de quatro meses, em 4 de julho deste ano, no Condomínio Residencial Flores de Goiás, no Jardim Caravelas, em Goiânia. Com a decisão, fica mantida a ordem de prisão preventiva decretada pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.
No habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado (DPE), é apontado que Aginaldo está detido ilegamente pois o magistrado que decretou sua prisão nomeou advogado dativo para patrocinar a defesa do réu, apesar de haver defensor público com atuação exclusiva para patrocinar a defesa e com atuação exclusiva na respectiva vara. Isso, de acordo com a Defensoria, além de prejudicar a defesa onera duplamente e injustificadamente o erário.
A DPE assevera ainda que só é constitucional a nomeação de advogado dativo onde não há Defensoria Pública instalada e em funcionamento, o que não é o caso. "Onde há, a inconstitucionalidade da nomeação é flagrante e irremediável", concluindo que todos os atos praticados sem a presença da Defensoria Pública devem ser considerados absolutamente nulos, sendo o cerceamento de defesa consubstanciado no afastamento injustificado do defensor natural, em manifesta violação ao postulado constitucional do devido processo legal.
Requereu também que seja decretada a nulidade do ato que nomeou advogado dativo para atuar no feito, bem como todos os atos posteriores, determinando-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para retomada do processo a partir daquele ponto. Pediu também o restabelecimento da liberdade do acusado, mediante expedição do respectivo alvará de soltura.
Ao analisar o caso, contudo, a 1ª Câmara Criminal apontou não vislumbrar a ilegalidade aventada pela Defensoria Pública, na medida em que, consoante afirmado pela autoridade impetrante, o réu não é pessoa hipossuficiente, o que resta corroborado pelo fato de que, antes da audiência preliminar, ter constituído dois advogados para patrocinarem sua defesa. "Demais disso, importa consignar que não há impedimento à substituição pontual do defensor público por defensor dativo, cuja atuação é supletiva, não havendo que se falar em exclusividade daquela instituição, momento quando o acusado é não pessoa economicamente hipossificiente".
Além disso, o relator do caso no TJGO, ponderou que o réu, pessoalmente citado, informou que possuia advogado para patrocina-lhe a defesa, tende este, contudo, deixado de apresentar resposta à acusação. "Assim , a inércia exclusivamente pessoal do paciente, que deixou de diligenciar e contratar causídico em tempo hábil, foi o que ensejou a nomeação judicial de defensor dativo, ato este que se mostrou absolutamente regular, atendendo de modo satisfatório a ampla defesa do acusado, não importando, em sim, nenhum prejuízo ao réu, porquanto efetivamente apresentada resposta à acusação, além de, posteriormente, Aginaldo ter sido acompanhado pelo defensor por ele mesmo constituiído à audiência preliminar.
O crime
Conforme apontado no processo, Aginaldo teria arrombado a porta da casa da ex-mulher, no setor Orienteville, e tentado agredir a vítima. Quando ela tentou fugir, ele a alvejou com um tiro. Testemunhas informaram que o casal brigava muito. Vizinhos acionaram o Corpo de Bombeiros, entretanto, ela morreu no local.
Em 5 de junho deste ano, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto à direita) converteu em preventiva a prisão do motorista Aginaldo Viríssimo Cuelho pela morte da ex-mulher. Durante a audiência de custódia, o magistrado entendeu que a prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e pela própria prisão em flagrante. Ressaltou, ainda, que não foram juntados documentos que comprovassem a primariedade do réu. (Texto: Lara Beatriz - Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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