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16 de Junho de 2024
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    Mantida prisão preventiva de acusado de feminicídio no Rio Grande do Norte

    há 6 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165231, no qual a defesa de L.G.N., preso preventivamente pela acusação de matar sua ex-esposa na Região Metropolitana de Natal (RN) no ano passado, pedia sua soltura.

    O acusado teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante (RN) pela suposta prática de feminicídio. Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido da defesa para sua liberdade. No RHC 165231, a defesa alegava que não está suficientemente justificada a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Dessa forma, requeria que o acusado respondesse ao processo em liberdade.

    Decisão

    O relator apontou que a orientação do STF é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo seu modo de agir, é fundamentação válida para a decretação da custódia cautelar. Segundo ele, o STJ, ao negar recurso da defesa, assentou que permanecem as razões que justificaram a prisão preventiva para assegurar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal devido a periculosidade do acusado.

    O ministro Roberto Barroso citou trechos da decisão do STJ os quais relatam que o acusado matou a ex-esposa por não concordar com o fim do casamento e porque viu uma fotografia da vítima com outro homem. Além disso, teria ameaçado matar o pai dela caso o relacionamento não fosse reatado. Segundo os autos, L.G.N. teria iniciado uma discussão com a ex-mulher e a agredido com golpes de cabo de revólver. Em seguida, teria atirado contra ela, atingindo a região do rosto e do peito e causando sua morte.

    “Tenho assentado em sucessivos julgamentos perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor”, destacou o ministro.

    RP/AD

    Processos relacionados
    RHC 165231
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