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17 de Junho de 2024
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    Mantida prisão preventiva de acusado de homicídio motivado por disputa sindical no interior paulista

    há 6 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 158039, no qual a defesa do sindicalista Albertino Augusto de Jesus buscava revogar sua prisão preventiva. Ele é acusado de matar o também sindicalista Renil Suavinha Nascimento em 2016, em Castilho (SP).

    Segundo denúncia do Ministério Público paulista, o acusado é representante do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e dos Estivadores e Capatazes de Araçatuba (SP), que tem abrangência no Município de Castilho. A vítima havia iniciado o processo de criação de uma base sindical na cidade, local em que intermediaria a contratação de trabalhadores para uma usina de álcool, o que teria desagradado o acusado.

    O juízo da 2ª Vara Criminal de Andradina (SP) decretou sua prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus que pediam a revogação da custódia. No Supremo, a defesa alegava ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente porque o acusado tem residência e trabalho fixo. Defendia ainda a aplicação de medidas cautelares alternativas à custódia cautelar.

    Decisão

    O ministro Lewandowaski apontou que, ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar não foi decretada com base na gravidade abstrata da conduta, mas fundamentada em dados concretos constantes dos autos. Destacou que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Andradina levou em consideração a periculosidade do acusado e o modo como o crime foi cometido. O relator citou trecho do decreto prisional no qual se assenta que o réu foi visto no local dos fatos nas horas que antecederam o crime e, logo depois, apontando uma arma para o pescoço da vítima e forçando-a a entrar em um veículo.

    O relator lembrou ainda que o STF consolidou entendimento no sentido de ser válida a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, especialmente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa. “Frise-se, além disso, que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva”, destacou.

    A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico do STF do dia 29 de junho.

    RP/AD

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    HC 158039
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-prisao-preventiva-de-acusado-de-homicidio-motivado-por-disputa-sindical-no-interior-paulista/602664600

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