Mantida prisão preventiva de acusados por tráfico internacional de armas de fogo
Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.
Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/
Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv
Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/
Nos termos do voto do desembargador federal Cândido Ribeiro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado por dois réus presos em flagrante sob a acusação da prática do crime de tráfico internacional de armas de fogo.
Consta dos autos que os acusados foram flagrados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), na cidade de Juatuba/MG, transportando em um veículo diversos armamentos proibidos no território nacional.
Em seu pedido ao Tribunal para a revogação da prisão preventiva, os acusados sustentaram que estão presos há mais de 148 dias, sem a defesa ter dado causa a este imenso atraso na instrução processual; que são réus primários, que são pais de família, têm profissão lícita e possuem residência fixa, possuindo, portanto, os requisitos legais para responderem o processo em liberdade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que não é possível atender ao pleito dos impetrantes, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade dos pacientes tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a suposta atuação direta no tráfico ilícito de armas de fogo.
Segundo o magistrado, "o processo vem seguindo seu curso normal, não havendo que se falar em demora tamanha que justifique o relaxamento da segregação cautelar, cuja necessidade resta sustentada na decisão, devidamente fundamentada, de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva".
Assim é que, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal, a decretação da prisão preventiva dos pacientes deve ser mantida", concluiu o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Processo 1028386-23.2021.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.