Mantida prisão preventiva por tentativa de homicídio qualificado
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por P.C.D., preso pela suposta prática de homicídio tentado.
A defesa aponta que, 14 dias após a prisão em flagrante, esta foi convertida em prisão preventiva, fundamentada a decisão na gravidade do crime, na periculosidade do paciente e no fato deste ter passagem pela polícia. Afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal para prisão preventiva a amparar a segregação cautelar.
Alega ainda que o réu não possui qualquer condenação e que meras incidências criminais não servem de fundamento para justificar o decreto prisional. P.C.D. tem endereço fixo, é dependente químico e necessita constantemente de tratamento para desintoxicação, já tendo passado por várias clínicas de reabilitação. Para a defesa, a prisão antecipada caracteriza constrangimento ilegal, pois podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, explica que, ao contrário do que foi apontado, a decisão está construída de plena motivação, tendo respaldo jurídico. Em seu voto, ele destacou trechos da decisão em primeiro grau, o que anula a alegação de falta de fundamentação da prisão.
Para o relator, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, que sequer restaram demonstradas, não pode garantir o direito à liberdade quando as circunstâncias do caso recomendam a prisão cautelar.
Desta forma, a prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da instrução criminal. Diante do exposto, denego a ordem.
Processo nº 1414745-05.2014.8.12.0000
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