Mantida remoção provisória de servidor do MPF
TRF5 concedeu direito à permanência provisória, por motivo de saúde, até decisão final do processo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, terça-feira (1º), ao agravo de instrumento ajuizado pelo técnico de informática H.P.B. para determinar sua remoção provisória, da cidade de São João Del Rey para a cidade de Fortaleza, por motivo de saúde. O autor é integrante do quadro de servidores do Ministério Público Federal (MPF).
“Resta evidente, ao menos em análise superficial e no presente momento processual, a plausibilidade da tese defendida na exordial para concessão do pleito de lotação provisória. Assim, com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.
ENTENDA O CASO – H.P.B. é técnico de informática concursado do quadro de servidores do MPF, desde 2006, tendo servido nas unidades da instituição nas cidades de Francisco Beltrão (PR), Uberlândia (MG), Varginha (MG) e São João Del Rey (MG).
Alegou o autor que sua remoção para São João Del Rey acabou desencadeando seu divórcio, motivo da separação do seu único filho, tendo em vista que a guarda da criança fora atribuída à mãe. Em face dos percalços, da distância de sua família e da terra natal, teria entrado em profunda crise emocional, atestada por junta médica oficial, em junho de 2014. Daí ter requerido, pela via administrativa, sua remoção, em caráter provisório ou definitivo, para a cidade de Fortaleza.
O MPF deferiu o pedido de remoção em 8/10/2014 apenas para assegurar a sua remoção provisória pelo período de um ano. Em virtude da proximidade do término do prazo de lotação provisória, foi submetido à nova perícia médica, que se posicionou desfavoravelmente à nova remoção. Entretanto, em 27/8/2015 foi notificado de que tinha o prazo de 30 dias para se apresentar na unidade de São João Del Rey.
O técnico ajuizou ação ordinária com o objetivo de lhe assegurar, pelo menos, o direito de remoção provisória para a cidade de Fortaleza, onde residem seus pais, que, pela idade, estariam carecendo de cuidados e acompanhamento médico, com direito de preferência nos concursos de remoção da instituição.
O juízo da 10ª Vara Federal do Ceará indeferiu o pedido de antecipação de tutela (antecipação da obrigação e fazer), intimando o autor a juntar provas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. H.P.B.. Interpôs, então, agravo de instrumento, com a finalidade de reverter a decisão de primeira instância.
AGTR PJE 0805480-22.2015.4.05.0000
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