Mantida sentença de condenado por ameaça à esposa
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram apelação ajuizada por L.B., que se insurge contra sentença de primeiro grau que o condenou a seis meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por restritiva de direitos, porque no dia 27 de janeiro de 2012, em Campo Grande, por meio de palavras, teria ameaçado causar mal injusto e grave à sua esposa, incutindo-lhe medo.
Inconformado com a decisão, requer sua nulidade em razão de falta de justa causa para a ação penal e de cerceamento de defesa em face da não realização de perícia técnica em seu telefone celular. Pediu a absolvição por insuficiência de provas ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou ainda a concessão da suspensão condicional do processo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, a alegação de cerceamento de defesa não deve prosperar, porque entende ele que cabe ao juiz a análise de produção das provas, restando indeferida as desnecessárias e impertinentes sem que isto constitua cerceamento de defesa.
A prova é ônus de quem alega e, neste caso, a mencionada prova técnica nem sequer foi requerida oportunamente pela parte. Assim, a despeito da não realização de exame em aparelho celular ou da verificação dos registros junto à companhia telefônica, a questão pode ser verificada por outros meios, a exemplo da prova oral produzida nos autos, escreveu em seu voto.
O relator apontou prova testemunhal que ratificou os fatos narrados na fase policial, quando a testemunha disse que L.B. teria ligado para seu celular de um número privado e dito que iria matar a esposa, cortá-la em pedaços e depois jogar em um saco de lixo.
Aqui, além da palavra da vítima, a testemunha corroborou a prática da conduta criminosa imputada ao apelante, não havendo que falar em insuficiência da prova para a condenação. Ante o exposto, com o parecer, nega-se provimento ao recurso interposto por L.B., mantendo-se a sentença incólume, votou o desembargador.
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