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1 de Junho de 2024
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    Mantida sentença que julgou improcedente pedido de resolução contratual

    há 6 anos

    Ação trata da compra e venda de pet shop.

    A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença, da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente pedido de resolução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial por suposto inadimplemento contratual.

    De acordo com os autos, os apelantes adquiriram o estabelecimento – um pet shop e comércio de produtos veterinários, incluindo móveis e mercadorias, além de duas linhas telefônicas e um automóvel –, mas, algum tempo depois, ajuizaram a ação sob o fundamento de que a alienante não havia obtido o consentimento prévio do locador do imóvel onde a loja está instalada e que a entrega das chaves teria ocorrido após a data ajustada no contrato, bem com ela os teria levado a erro quanto ao objeto do contrato e que não teria transferido a propriedade do veículo incluído na negociação.

    Para o desembargador Maurício Pessoa, relator da apelação, as alegações dos apelantes não procedem, fato que impõe a manutenção da sentença. ”Não há que se falar em inadimplemento contratual por parte da apelada que cumpriu suas obrigações, sendo totalmente desarrazoado o pedido dos apelantes quanto à procedência da ação, com a resolução do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, a devolução dos cheques e dos valores pagos, e indenização por danos morais. Registre-se que, ao apresentar os cheques a protesto, a apelada agiu no exercício regular de um direito, não configurando sua conduta ilícito gerador da responsabilidade civil pelos danos morais alegadamente sofridos pelos apelantes, mas não havidos.”

    A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes.

    Apelação nº 1051659-66.2016.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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