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17 de Junho de 2024
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    Mantido o recolhimento de alvará de entidade que ocupava orla do Guaíba

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, indeferiu o pedido da PROA - Associação Pró Esporte, Cultura e Meio Ambiente para que fosse concedida liminar suspendendo o ato do Secretário Municipal da Indústria e Comércio de Porto Alegre que determinou o recolhimento da permissão de funcionamento da entidade junto à beira do Guaíba, em frente à Vila Assunção.

    Para o magistrado, os motivos que ensejaram a cassação do alvará para funcionamento de bar, cafeteria e lancheria no local (Escola de Vela) dizem com funcionamento fora dos limites do alvará (noticia-se, com festas e eventos até a madrugada), poluição sonora e possível dano ao meio ambiente natural, o que autoriza a Administração Pública a agir de imediato, justamente em face do princípio da prevenção.

    Registrou o Desembargador Caníbal que esta é uma daquelas hipóteses em que a Administração Pública poderá e deverá agir de imediato, a fim de evitar danos irreversíveis ao meio ambiente e aos munícipes.

    Ainda, ressaltou o magistrado, que o fato de o alvará concedido à recorrente ter validade até 2012 não retira do Poder Público a possibilidade de ´cassação antes da expiração do prazo, bem como de vistoria pela autoridade competente´, sob pena de prevaricar e incidir em improbidade administrativa. Afirmou que diante da inadequada utilização do local, extrapolando-se os limites do alvará, mostra-se adequado o imediato agir do Poder Público Municipal (...) determinando ao impetrante que providenciasse nova autorização para o exercício exclusivo de escola especial.

    E concluiu: ao que parece, o processo que levou à autorização de funcionamento da própria escola padece de vício constitucional, pois não observou o devido processo licitatório.

    A autorização nº 4356136 permitia, a título precário, as atividades de bar/café/lancheria, escola especial, representação comercial, manutenção e reparação de embarcações para esporte, lazer ou para uso comercial (pequeno porte),com horário limitado até às 24 h, vedado música e o uso de mesas no recuo ou passeio. Também permitido o uso de uma marina e a realização de passeios náuticos com a instalação no local, Av. Guaíba, 4471, da Escola de Vela Seival.

    A entidade impetrou o Mandado de Segurança considerando que o Ato do SMIC é ilegal, pois o documento autorizava o funcionamento no local até 3/1/2012. A área de 8750 m2 pertence ao Estado do RIo Grande do Sul e o seu uso por tempo indeterminado foi autorizado pelo Termo nº 07/97, assinado em 1997 pelo então Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos Otomar Vivian e pelo então presidente da entidade, Alexandre Hartmann.

    Em 9/5/2011, o Juiz de Direito Silvio Tadeu de Ávila, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, (MS 1110115452) indeferiu a liminar. Afirmou o magistrado que conforme os próprios documentos juntados pela autora, a autorização para funcionamento é dotada de caráter precário, ou seja, é dada à Administração, segundo sua conveniência, modo unilateral, fazer cessar a autorização, inclusive em caráter liminar. E consignou que, após o cancelamento do Alvará foi oportunizada, à impetrante, a defesa na seara administrativa. Desta decisão, a entidade Agravou ao tribunal.

    AI 70042851014

    EXPEDIENTE

    Texto: João Batista Santafé Aguiar

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantido-o-recolhimento-de-alvara-de-entidade-que-ocupava-orla-do-guaiba/2702592

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