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16 de Junho de 2024
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    Marcos Santos: Novo Código Florestal não exige averbação da reserva legal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O Novo Código Florestal, ao custo de muitas expectativas e acirradas discussões, finalmente foi aprovado. Publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de maio de 2012, a Lei 12.651 veio para dar uma nova roupagem ao defasado e muitíssimo emendado Código Florestal de 1965, a Lei 4.771, que foi expressamente revogada.

    Conforme maciçamente noticiado pela mídia, a nova lei não agrada a todos, pois os ambientalistas querem mais e os produtores querem menos. Então, coube à presidenta Dilma Rousseff exercer o seu desiderato de mandatária da nação e vetar aquilo que considerou ser inconstitucional ou contrário ao interesse público e o fez avidamente em vários dispositivos. Para preencher a lacuna, não se fez de rogada e concomitantemente à publicação do veto, editou a Medida Provisória de 571, também de 28 de maio de 2012, e disciplinou os pontos obstados.

    Sabemos que o governo vive o clássico dilema em conjugar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico. Problema agravado em razão dos olhos do mundo estarem focados no assunto, principalmente porque o país será o anfitrião de importante evento ambiental a Rio + 20 (conferência das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável). A decisão da presidenta, portanto, procurou comungar os vários interesses, embora não tenha alcançado.

    Entretanto, chamamos atenção para um dispositivo da Lei 12.641 que, ao nosso entendimento, não beneficiou ninguém, que é a dispensa da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.

    Lembramos que a reserva legal, por definição de lei, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

    O parágrafo 8º do artigo 16, do Código revogado, após redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001, determinava que a área de reserva legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.

    O intuito desse dispositivo era trazer ao fólio real importante informação quanto aos limites da reserva, uma vez que averbação no registro público garantiria publicidade irrestrita, oponível a todos, erga omnis .

    De suma importância era a averbação da reserva do registro de imóveis, que o Decreto Federal 6.686, de 2008 passou a tipificar como infração a omissão em não se averbar a reserva legal, prevendo a pena de advertência e escandalosa multa diária de R$ 50 a R$ 500 por hectares. O prazo final para averbação passou a ser prorrogado por várias vezes, o último assinalado veio com advento do Decreto 7.719, de 2012, que fixou em 11 de junho de 2012.

    Contudo, o Novo Código Florestal inovou negativamente quando se dispensou a averbação à margem da matrícula do imóvel:

    "Artigo 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alter...

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