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16 de Junho de 2024
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    Maricultores do norte de SC, prejudicados por desastre ecológico, serão indenizados

    A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de navegação e companhia siderúrgica ao pagamento de indenização por danos morais a maricultores do norte do Estado, que sofreram prejuízos econômicos decorrentes de naufrágio de embarcação que transportava metais pesados.

    O acidente causou graves danos ambientais à região. Em recurso, as empresas alegaram que atuaram com boa-fé e agiram no sentido de minimizar ao máximo as consequências do acidente ambiental. Disseram ainda que os pescadores não comprovaram prejuízos materiais ou morais com o episódio.

    Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a responsabilidade civil das empresas é de ordem objetiva, de forma que nem sequer necessita de prova de culpa, uma vez que o acidente ambiental está inserido na atividade de risco por elas desenvolvidas. Para o relator, evidenciado o ato ilícito, cabe às empresas o dever de indenizar.

    "Os danos de ordem extrapatrimonial, ao meu sentir, são evidentes, pois é certo que os demandantes experimentaram uma série de adversidades diante da interrupção da atividade profissional que exerciam", concluiu. A indenização foi arbitrada em R$ 6,6 mil; atualizada, importa em R$ 14 mil para cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001279-77.2009.8.24.0061).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/maricultores-do-norte-de-sc-prejudicados-por-desastre-ecologico-serao-indenizados/531560576

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