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18 de Maio de 2024
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    Matriz de empresa não pode pedir restituição de tributos pagos pelas filiais

    há 7 anos

    A matriz de uma empresa não tem legitimidade jurídica para pleitear a restituição de tributos recolhidos por suas filiais. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça, evitando que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) fosse obrigada a devolver R$ 73 mil à Comercial Grão de Ouro.

    Estabelecida na área de livre comércio de Macapá (AP), a empresa ajuizou ação pedindo para que a Justiça declarasse que ela não precisava pagar a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Suframa e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos entre 2011 e 2016.

    No entanto, as unidades da AGU (Procuradoria Federal no Amapá e a Procuradoria Federal junto à Suframa) que atuaram no caso suscitaram a ilegitimidade ativa da Comercial Grão de Ouro, uma vez que a taxa havia sido cobrada apenas de filiais da empresa. Os procuradores federais lembraram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de que “a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos”.

    Obrigações autônomas

    A 6ª Vara Federal do Amapá acolheu a preliminar suscitada pelos procuradores federais e julgou improcedente o pedido da empresa, revogando liminar que havia sido concedida anteriormente. De acordo com a decisão, “ainda que o CNPJ contido nos comprovantes de recolhimento seja de empresa filial à empresa autora, a matriz e a filial não configuram pessoa jurídica única e sem distinção para o ajuizamento de ações de repetição de indébito tributário. Isso porque cada empresa possui, em sua relação com o Fisco, obrigações discerníveis e autônomas para as suas operações”.

    A PF/AP e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 6140-38.2016.4.01.3100 – Justiça Federal do Amapá.

    Raphael Bruno

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