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2 de Maio de 2024
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    Mecânico consegue adicional de insalubridade por contato com agentes químicos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Natal que condenou a empresa Magna Locações LTDA. ao pagamento de insalubridade em grau máximo para mecânico que trabalhava em contato com agentes químicos sem proteção.

    O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa, de abril de 2008 a março de 2014, exercendo inicialmente a função de mecânico e, por último, a de ajudante de operador muck.

    A Magna Locações argumentou que o trabalhador exercia função de ajudante de pátio e auxiliar de técnico de ferramentas e "jamais esteve exposto a qualquer situação que ensejasse insalubridade do ambiente", afirmaram.

    De acordo com a empresa, houve adoção de medidas preventivas para evitar insalubridade no ambiente de trabalho, e ainda citou que ficou comprovado nos autos a entrega dos equipamentos de proteção individual (EPI) de modo que ex-empregado "não ficava exposto diretamente ao agente insalubre", disse a Magna Locações.

    Contudo, o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, não deu razão aos argumentos apresentados pela empresa em virtude de laudo pericial atestar que o autor do processo, exercendo função de mecânico, "fazia serviços de solda elétrica; lubrificava rolamentos e eixos com graxa; fazia limpeza das engrenagens com óleo diesel e gasolina; pintava as betoneiras com tinta esmalte sintético, material este caracterizado como agente químico insalubre, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho".

    Além disso, o perito verificou que não havia comprovação de fornecimento de EPI com Certificados de Aprovação (CA) pela empresa a seus trabalhadores. "Não é possível comprovar a sua regular entrega, data de substituição e sua compatibilidade técnica com os riscos aos quais o reclamante efetivamente esteve exposto", relatou a perícia.

    "Dessa forma, não resta convicção outra se não for pela efetiva existência de condições insalubres no labor do empregado, tal como decidido em primeiro grau, razão pela qual mantenho a condenação em adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos", concluiu o magistrado.

    Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator e decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a condenação da empresa.

    Processo nº: 0000805-15.2015.5.21.0002

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