Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Mediação e o prazo para resposta no Novo CPC: a audiência é obrigatória?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo Novo CPC, consta a unificação do procedimento comum, não havendo mais a subdivisão deste em procedimento comum ordinário e sumário.

    De acordo com o art. 334 do NCPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação[1], o juiz designará audiência de conciliação ou mediação (como regra) e determinará a citação do réu.

    Determina o mesmo dispositivo, em seu § 4º, que a audiência não se realizará (i) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou (ii) quando não se admitir a autocomposição.

    Assim, o prazo para resposta do réu, que é de 15 dias, será contado a partir da audiência (como regra - 335, I), que só não ocorrerá nas hipóteses acima descritas, hipótese em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo de petição apresentada pelo réu, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II), ou da juntada aos autos do AR ou do mandado (art. 231), na hipótese em que não é prevista a audiência de conciliação (seja porque o direito não admite autocomposição, seja porque o procedimento especial não prevê audiência de conciliação – p.ex.).

    Nos termos do art. 334, § 4º, I, acima citado, não se permite que o juiz deixe de designar a audiência de conciliação ou mediação na hipótese de apenas o autor se manifestar expressamente pela ausência de interesse na conciliação[2].

    Não obstante, é preciso destacar que a realidade do Poder Judiciário é bem diferente da realidade que todos esperam. A taxa de congestionamento do Judiciário aumenta a cada ano.

    É certo que todos (advogados, juízes, promotores, defensores etc.) precisamos fazer os melhores esforços para que os conflitos possam ser resolvidos, preferencialmente, de modo extrajudicial. Como já salientado por Alexandre Freitas Câmara, o Judiciário deveria ser a última opção, e não a primeira. Assim, devemos dar preferência pela conciliação, mediação, arbitragem ou outra forma pacífica e legítima de solução dos conflitos.

    Não obstante, se uma das partes, depois de devidamente orientada pelo seu advogado, já destacou que não possui interesse na designação da referida audiência, por que razão o Poder Judiciário deve envidar esforços com a designação de audiências que serão fadadas ao fracasso? [3]

    Assim, pensamos que não haverá qualquer nulidade na ausência de designação da audiência de conciliação ou de mediação quando o autor já houver se manifestado em sentido contrário à sua designação (ainda que o réu não tenha se manifestado neste sentido).

    Nesta hipótese, aplicando-se o previsto no art. 335, III, o prazo de resposta, de 15 dias, deverá ser contado da juntada aos autos do AR ou do mandado, nos termos do art. 231. É certo que o referido mandado deverá conter a informação de que a ausência de resposta no prazo designado ocasionará a revelia, nos termos do art. 250, II e 344.

    Outra situação que merece análise com relação ao referido prazo para resposta é o termo inicial da contagem do prazo de resposta na hipótese de haver litisconsórcio passivo com diferentes procuradores.

    Numa situação normal, os réus são citados para comparecer à audiência de conciliação ou mediação.

    Tal audiência deverá ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias, sendo que os réus deverão ser citados com antecedência mínima de 20 dias (art. 334) para o comparecimento.

    Mesmo que o autor manifeste desinteresse pela audiência de conciliação ou mediação, o juiz ainda assim poderá designá-la (não havendo que se falar em nulidade caso ele deixe de designá-la, conforme expusemos acima), a qual poderá não ocorrerá se todos os réus também concordarem com a ausência de interesse na composição consensual (conforme entendimento de parte da doutrina - art. 334, § 4º, I).

    Se um dos réus litisconsortes afirmar que tem interesse na audiência de conciliação ou mediação, esta deverá ser mantida (art. 334, § 6º).

    Se for designada audiência de conciliação, apesar da manifestação expressa do autor pelo desinteresse nela, o réu terá a oportunidade de também afirmar sua ausência de interesse. Para tanto, deverá fazer o pedido de cancelamento da audiência no prazo de 10 dias antes dela. Por ser prazo processual, a parte deverá obedecer à regra do art. 219, que estabelece a contagem em dias úteis.

    Assim, protocolado o pedido, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a resposta do réu.

    Ainda que um dos litisconsortes não tenha se manifestado pelo cancelamento da audiência, é extremamente recomendável que aquele que requereu o cancelamento da audiência apresente sua contestação. A guisa de exemplo, pode acontecer de o outro réu ter apresentado pedido de cancelamento que não foi juntado aos autos. Assim, apresentado o pedido de cancelamento pelo réu, este deverá apresentar sua defesa (salvo se houver nos autos pedido de audiência requerido por um dos réus litisconsortes). Assim, o prazo de defesa de todos começaria a contar a partir da audiência.

    Reforça-se o que se disse acima em razão da previsão contida no § 1º do art. 335, que prevê a hipótese de contagem em separado do prazo para apresentação de defesa na hipótese de todos os litisconsortes passivos terem pleiteado o cancelamento da audiência.

    Desta forma, por exemplo, ainda que haja réus não citados, se um deles já apresentou o pedido de cancelamento da audiência, este já deverá trabalhar na sua contestação, para apresenta-lá no prazo de 15 dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento.

    Não é possível aplicar à espécie qualquer raciocínio no sentido de que se deve aguardar a citação ou manifestação dos demais réus.

    Também não é possível aplicar o raciocínio de que, havendo desistência do autor com relação a um réu que não foi citado, o prazo para a resposta para os demais réus contar-se-ia da intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º).

    Isto porque o § 2º do art. 335 aplica-se apenas às hipóteses de não admissão de audiência em razão da impossibilidade de conciliação[4] ou da não designação desta por se tratar de procedimento especial, o qual não prevê a audiência de conciliação ou de mediação, ou ainda na hipótese de o juiz afastar a audiência em razão do requerimento do autor (conforme exposto acima).

    Se o juiz designar audiência e a parte ré pleitear o cancelamento dela, este réu já deverá preparar a sua contestação para apresentar no prazo de 15 dias a contar do seu pedido de cancelamento. Independentemente de os demais réus pedirem ou não o cancelamento, esta deverá ser a prudente atitude do réu, sob o severo risco de incidir a revelia, uma vez que o prazo para resposta nesta situação, conta-se individualmente para cada réu.

    Não pode o litisconsorte passivo que se manifestou em sentido contrário à audiência de conciliação ficar dependendo da forma como se manifestarão os demais litisconsortes passivos para, somente após isto, realizar sua contestação. O risco de sua espera poderá leva-lo à revelia.

    Em suma, havendo litisconsortes passivos com advogados distintos, ainda que um apresente pedido de cancelamento da audiência, esta ainda poderá ser designada pela ausência de manifestação do outro litisconsorte passivo ou até mesmo pela manifestação pelo interesse nessa audiência.

    Todavia, ainda que seja possível a designação desta audiência, o litisconsorte passivo que afirmou categoricamente seu desinteresse pela audiência e, por isto, pediu seu cancelamento, já deverá iniciar a contagem do seu prazo para resposta, pois poderá ocorrer de ele não ter acesso ao pedido de cancelamento feito pelo outro réu, não tendo, portanto, certeza se a audiência será ou não cancelada.

    Luiz Antônio Ferrari Neto é Especialista, Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogado. Coordenador Jurídico na Cosan S/A. Professor do Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo. Membro do CEAPRO e da Comissão de Direito Processual da OAB-SP, Subseção de Pinheiros.
    REFERÊNCIAS [1] Diante dos objetivos do presente texto, não entraremos no mérito de ainda existirem as condições da ação ou se estas teriam se transformado em meros requisitos da demanda. [2] A doutrina já vem se firmando neste sentido: BUENO, Cassio Scarpinela. NOVO Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 251; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 571; CAMBI, Eduardo. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et ali (coord). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 885; NERY JR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 919; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol.1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 624 [3] No mesmo sentido: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 559 [4] Em sentido contrário: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério L icastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 577.
    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores935
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações17718
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mediacao-e-o-prazo-para-resposta-no-novo-cpc-a-audiencia-e-obrigatoria/262428314

    Informações relacionadas

    Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
    Artigoshá 7 anos

    As 5 situações de início do prazo para contestar no procedimento comum do novo CPC

    Paloma Fiama, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo: Petição de desinteresse na audiência de conciliação - Art. 334, §5º, CPC

    Freelancer Jurídico, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    [Modelo] Contestação à Investigação de Paternidade C/C Alimentos

    VALTER DOS  SANTOS, Professor de Direito do Ensino Superior
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Petição Informando Desinteresse Audiência De Conciliação

    Guilherme Nascimento Neto, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    [Modelo] Contestação Cível: preliminares: justiça gratuita, incompetência e carência da ação; acidente de trânsito; reparação por danos materiais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)