Médico é absolvido em processo ético profissional que apurava sua conduta ao atestar óbito de paciente
Um profissional médico foi absolvido perante o Conselho Federal de Medicina, após denuncia que apurava sua conduta após atestar o óbito de um paciente.
Na oportunidade, é importante que se diga, o profissional acabara de assumir o plantão, quando foi chamado pela equipe de enfermagem para prestar atendimento ao paciente com quadro de saúde gravíssimo.
O profissional atendeu prontamente ao pedido, todavia, mesmo diante dos esforços de toda equipe ali presente, o paciente foi a óbito. Frisa-se que o quadro de saúde do paciente era grave.
O profissional, ao preencher a declaração de óbito do paciente, se pautou nas declarações médicas obtidas no prontuário do paciente, que infelizmente, tinha muitas inconsistências, o que ensejou, a denúncia e abertura do processo, por suposta afronta ao artigo 2º da Resolução n. 1.779/2005 e artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09).
Pois bem. No conselho de origem, o profissional havia sido absolvido por entender o Egrégio Conselho que inexistia ilicito em sua conduta, entretanto, a denunciante recorreu ao Conselho Federal de Medicina que reformou a decisão anterior e lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO".
Inconformado, por óbvio, não tendo responsabilidade/culpabilidade alguma no caso em comento, por meio de uma defesa técnica, aguerrida, recorreu ao Egrégio Conselho.
A resposta final foi a ABSOLVIÇÃO, por unanimidade. Entendeu o Egrégio Conselho que emitir declarações de óbito, sendo o médico assistente do paciente e do serviço de saúde onde se encontra o paciente, não caracteriza ilícito ético profissional.
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