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16 de Junho de 2024
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    Médicos de cidade gaúcha são condenados por improbidade administrativa

    há 11 anos

    Profissionais respondem a processo por falsificação de Autorização de Internação Hospitalar a fim de desviar dinheiro do SUS para o hospital.

    Foi negado o recurso de dois médicos do Hospital Nossa Senhora Medianeira, do município de Planalto (RS), e confirmou a condenação de ambos por improbidade administrativa. A decisão foi tomada pelo TRF4.

    Os profissionais respondem a processo por falsificarem AIHs (Autorização de Internação Hospitalar) a fim de desviar dinheiro do Sistema Único de Saúde (SUS) para o hospital. Além disso, foi constatada alteração de informações como gênero e data de nascimento do paciente, de forma a aumentar a remuneração recebida.

    Eles foram condenados pela Justiça Federal de Carazinho (RS) em outubro de 2011. A pena na esfera cível foi suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos e multa civil no valor desviado, que foi de cerca de R$ 4 mil, corrigido desde a data do fato.

    Ambos recorreram contra a decisão no tribunal. Eles alegam que não houve prova de ato de improbidade administrativa, bem como que a pena estaria prescrita. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entretanto, manteve integralmente a sentença.

    Segundo o desembargador, embora os médicos não exerçam mandato, cargo em comissão ou função de confiança, a lei de improbidade deve ser aplicada por analogia, visto que atuam por meio do SUS. Nesse caso, não há prescrição, visto que entre a sentença de primeiro grau e o julgamento da apelação não se passaram cinco anos, tempo previsto para prescrição pela lei.

    Quanto à ausência de provas alegada pelos réus, o magistrado afirmou que a autoria e a materialidade das condutas estão comprovadas no processo, com documentos vinculados aos laudos médicos nas AIHs. "Não é demais reforçar que a prática de atos ímprobos está clara nos autos, pois foram emitidos dados do prontuário para cobrança, juntamente com as AIHs".

    AC 5001602-55.2012.404.7118/TRF

    Fonte: TRF4

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