Medida protetiva para assegurar filhos menores compete à Vara da Infância
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao se pronunciar sobre um conflito de competência suscitado em comarca do interior, decidiu que cabe à Vara da Infância e Juventude analisar e julgar eventual medida protetiva a ser aplicada ao cônjuge que importuna ou coloca em risco a integridade de filhos ou enteados menores. A ação, em 1º Grau, foi ajuizada na Vara da Família.
Uma mulher, após quatro anos de união estável, separou-se do companheiro para, logo em seguida, passar a ser perseguida por ele. As ameaças se estendiam aos seus filhos, de modo que a mulher buscou na Justiça medida capaz de salvaguardar sua integridade física e de sua prole.
A decisão de apontar a competência da Vara da Infância e Juventude para a matéria partiu da desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do feito. No seu entendimento, ficou claro que o objetivo da ação é buscar uma medida protetiva para a mulher e seus filhos, menores, no âmbito da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Não consta dos autos a futura interposição de uma ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável ou de alguma outra demanda afeta ao Direito de Família. Se isso acontecer, então haverá remessa para a a Vara da Família do juízo, explicou a magistrada. Enquanto limitado o pedido à concessão das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, acrescentou, a competência para apreciar a ação é da Vara da Infância e Juventude.
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