Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Medida Provisória 1.045-Redução de jornada e salário e a suspensão de contrato de trabalho

há 3 anos

Assim como ocorreu em 2020, através da Medida Provisória 936 (convertida na Lei 14.020), agora, a Medida Provisória 1.045 traz novas regras para a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, dentro do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A redução é limitada a 12S dias e seu objetivo é a preservação do emprego e renda, reduzindo os impactos trazidos pela Covid 19.

Na MP 1.045, o governo dedicou quase R$ 10 bilhões para a cobertura do benefício aos empregados formais (com carteira assinada), sendo certo que estes contarão com uma garantia provisória de emprego, enquanto participarem do programa, por período equivalente quando retornarem à jornada normal.

Desta forma, caso o trabalhador tenha seu salário ou seu contrato de trabalho suspenso por dois meses, terá a estabilidade nesse período e por mais dois meses na sequência, totalizando quatro meses. Em caso de demissão sem justa causa, terá direito a uma indenização.

O salário será reduzido na mesma proporção da jornada de trabalho (25%; 50%; ou 70%) e deve ser firmado por meio de acordo individual escrito. Caso seja por acordo coletivo (empresa com seus empregados) ou convenção coletiva (profissionais de determinada categoria), deverão envolver os sindicatos, e os percentuais poderão ser diferentes, assim como o salário:

• se a redução for menor que 25%, o trabalhador não receberá o benefício do governo;

• se redução for maior de 25% e menor de 50%, será equivalente a 25% do seguro-desemprego;

• se redução for superior a 50% e inferior a 70%, será de 50% do seguro-desemprego;

• se redução for superior a 70%, o valor será de 70% do seguro-desemprego.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Bem) será uma complementação de renda e será calculado com base no seguro-desemprego (que não será prejudicado caso o empregado seja demitido, sem justa causa, futuramente), variando, assim, entre R$ 1.100 até R$ 1.909,34).

O contrato de trabalho será suspenso de “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, podendo poderá ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, contando com os seguintes valores de benefício:

• 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se demitido sem justa causa, no caso de empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019;

ou

• 70% do seguro-desemprego, para empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019.

Empregadores desse porte serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso.

Fonte:https://www.gazetadopovo.com.br/economia/mp-1045-reducao-jornada-salário-suspensao-contrato-como-funciona/


  • Sobre o autor Impactar a vida das pessoas através da verdade, da ética e da justiça inovadora
  • Publicações66
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações65
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-1045-reducao-de-jornada-e-salario-e-a-suspensao-de-contrato-de-trabalho/1199532127

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)