Medidas de proteção a mulheres em situação de risco independem de processo criminal, sustenta MPF
Para o Ministério Público Federal, medidas protetivas não são preparatórias para qualquer ação judicial. Tampouco visam proteger processos, mas pessoas
Medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não dependem de representação criminal ou processo criminal. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) apresentado em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o MPF, vincular a proteção de mulheres em situação de risco a procedimento principal não reflete o espírito da Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, [...] e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
A manifestação foi encaminhada ao STJ pela subprocuradora-geral da República Ela Wiecko. No parecer, Ela Wiecko traz entendimento de Maria Berenice, desembargadora aposentada do TJ/RS, no qual sustenta que o objetivo das medidas protetivas “é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas”.
Para a subprocuradora-geral, as medidas protetivas previstas na lei são tutelas de urgência autônomas, de natureza híbrida (cível e penal) e de caráter satisfativo. Desta forma, devem permanecer vigentes enquanto necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima em situação de violência doméstica e familiar.
O caso – Uma mulher sofreu, por cerca de um ano, ameaças de morte, humilhações e agressões físicas por parte de seu companheiro. Na Justiça, ela conseguiu a concessão de medidas protetivas. Com a decisão, o companheiro ficou proibido de se aproximar a menos de 300 metros dela e também não poderia estabelecer qualquer forma de contato pessoal com ela, seja por telefone, internet ou no local de trabalho.
Na Delegacia da Mulher de Santo Amaro (SP), no entanto, a delegada informou que a vítima não havia oferecido representação relativa ao crime de ameaça e, por isso, não havia sido instaurado inquérito policial. Nesse contexto, o juiz revogou a medida protetiva, relatando que, com o arquivamento do inquérito policial ou ação penal, as medidas perderiam a vigência.
Devido à controvérsia, o Ministério Público Federal apresentou recurso ao STJ ressaltando que há elementos suficientes para justificar a necessidade das medidas protetivas. Segundo Ela Weicko, a proteção não poderia ser revogada sem que a vítima fosse ouvida e apenas porque não houve instauração de inquérito policial ou ação penal. O relator do caso na Corte Superior é o ministro Nefi Cordeiro.
Leia a íntegra do parecer no RESP 1763759/SP.
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