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20 de Maio de 2024
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    Médido acusado pela morte de jornalista não irá a júri popular

    O juiz do Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a conduta atribuída ao médico Haeckel Cabral Moraes, denunciado pelo MPDFTpor crime de homicídio após a morte da jornalista Lanusse Martins Barbosa durante cirurgia de lipo aspiração. O magistrado, após análise detalhada do caso, concluiu que não houve dólo eventual na conduta do profissional, ou seja, que o médico não assumiu o risco nem previu a possibilidade de a paciente vir a óbito na mesa de cirurgia, bem como que tomou todas as providências impostas ao caso no momento do fato.

    Segundo a denúncia do MP, o acusado teria assumido o risco do resultado morte uma vez que teria utilizado uma técnica de manuseio da cânula indevida; operado a paciente sem médico auxiliar; em hospital sem estrutura para o procedimento; e, após a intercorrência que levou Lanusse a óbito; adotado procedimentos incompatíveis com o quadro de hemorragia interna.

    Consta dos autos que, durante a lipoaspiração, Lanusse sofreu queda brusca de pressão e parada cardiovascular. A equipe médica passou uma 1 hora e 15 minutos tentando reanimá-la, na ânsia de reverter o quadro, utilizando os métodos convencionais de ressuscitamento, como cardioversão elétrica (choque), remédios, massagem cardíaca, etc. No entanto, laudo pericial realizado após a morte da jornalista constatou que a paciente morreu vítima de hemorragia interna decorrente da lesão vascular do pedículo renal direito, ou seja, perfuramento do rim.

    As testemunhas arroladas no processo, entre elas o anestesista presente à cirurgia, um médico chamado a ajudar no socorro e outro especialista em cirurgia plástica, foram taxativos em afirmar que foram adotados todos os procedimentos possíveis durante a intercorrência. Porém, segundo eles, em nenhum momento a equipe percebeu que a paciente estava com hemorragia interna, pois os sinais clássicos do quadro não estavam evidentes.

    Na sentença, o juiz considerou que, embora materialidade e indícios de autoria estejam comprovados nos autos, o mesmo não sucede com a presença do dólo eventual, descrito na denúncia do MPDFT. "O dólo eventual, sem dúvida, é uma das questões mais tormentosas do Direito Penal, certamente porque se trata mais de uma análise fática do que jurídica. O conceito jurídico é aberto e depende substancialmente dos aspectos circunstanciais do fato", afirmou.

    Para chegar à conclusão de que não houve por parte do médico anuência com o resultado morte, o magistrado considerou as seguintes questões: O acusado poderia ter feito algo que não fez? Se positivo, essa omissão teria sido causa para a morte da vítima? Ainda, o denunciado tinha consciência de que, com sua suposta omissão, poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a vida da vítima e ainda assim atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?

    Na decisão de desclassificação da conduta de Haeckel, o magistrado afirma: "Não consigo vislumbrar a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte, que teve ciência de que sua conduta consistiria em risco para a concretização deste resultado e a tudo isso fosse indiferente. Poderia sim ser aventado que o denunciado descumpriu regra do Conselho Federal de Medicina e que não interpretou corretamente os sinais apresentados na vítima, os quais seriam indicativos de complicações na cirurgia que exigiriam determinado procedimento para as devidas correções. Todavia, isso jamais poderia ser caracterizado como hipótese de assunção do risco de produzir a morte da vítima".

    "Não posso deixar de registrar o desapontamento que a família da vítima experimentará com essa decisão. As perdas humanas são sempre e para sempre inconsoláveis, sou ciente disso e não posso ser alheio a esta dor. No entanto, no Estado Democrático de Direito, na qualidade co-associados, assumimos padrões de possibilidades de interferências nas liberdades individuais, tudo para que possamos superar as paixões, tendo em vista a pacificação social. Nesta ocasião, estou a concretizar a aplicação da lei dos homens e mulheres, democraticamente edificada para ser aplicada a este caso concreto", prosseguiu.

    Quanto ao pedido de absolvição da defesa de Haeckel, o magistrado considerou não ser o caso."Tenho que há indícios de que as condutas do acusado de não ter contratado médico auxiliar (violando regra do Conselho Federal de Medicina) e supostamente não ter realizado procedimentos específicos após as intercorrências, podem consistir em inobervância do dever objetivo de cuidado, o que deve ser apurado no juízo competente. Por isso, apenas a desclassificação neste momento se impõe. Não encontro os requisitos para a absolvição" concluiu.

    Ainda cabe recurso da decisão.

    Nº do processo: 2010.01.1.017039-6

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medido-acusado-pela-morte-de-jornalista-nao-ira-a-juri-popular/2932382

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