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3 de Maio de 2024
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    Meia-entrada: Supremo analisa ADI contra lei do Estado do RJ

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Voto do ministro Celso de Mello vai desempatar julgamento sobre meia-entrada para menores de 21 anos

    O voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), vai desempatar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2163) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra lei do Estado do Rio de Janeiro que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares para jovens de até 21 anos de idade.

    Nesta segunda-feira (1º), dia da abertura do Ano Judiciário 2010, o julgamento foi suspenso com empate de 5 votos favoráveis ao pedido da CNC e outros 5 votos pela improcedência da ação. Os ministros Março Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso votaram pela inconstitucionalidade da meia-entrada, fixada pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 3.364, instituída no ano 2000 no estado do Rio de Janeiro. Para os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie a norma é constitucional.

    Na ação, a CNC alega que a lei representa uma indevida intervenção do Estado do Rio de Janeiro no domínio econômico, impondo a empresários do setor a cobrança de preço diferenciados para determinada categoria da população.

    Para o ministro Gilmar Mendes, esse modelo de concessão de benefício é simplista, além de gerar sérios ônus para a atividade privada. Mais do que isso, pode colocar em xeque a existência do sistema, porque pode gerar elevação exagerada do preço dos ingressos e até tornar inviável esse tipo de atividade econômica.

    O ministro Eros Grau, relator no processo, havia votado em 2006 pela improcedência do pedido da CNC, mas hoje ele alterou seu entendimento para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Março Aurélio. Efetivamente, no caso, se dá uma afronta à isonomia, isso porque a discriminação pela idade não me parece suficiente para justificar o tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos. Daí que eu vou retificar o meu entendimento anterior, afirmou hoje.

    Aqui o Estado, na verdade, está fazendo favor com o chapéu alheio, disse o ministro Cezar Peluso.

    Acesso à cultura

    Para os ministros que entendem que o desconto é constitucional, a lei facilita o acesso dos jovens à cultura, à educação e a atividades desportivas. Entendo que essa é uma lei evidente e eminentemente inclusiva. Tem como alvo o jovem que tradicionalmente não flui dessas regalias. O jovem excluído do sistema educacional, disse o ministro Joaquim Barbosa.

    O ministro Ricardo Lewandowski defendeu que, nesse caso, é legítima a intervenção do Estado no domínio econômico. Aqui me parece que o legislador Estadual foi generoso porque ele quer também dar acesso ao lazer e à cultura aos jovens em geral, mesmo aqueles que não tiveram o privilégio de ter ido à escola ou que possam ir à escola. São aqueles jovens que trabalham, que não têm lazer, não têm cultura, afirmou.

    Mas ele ressaltou que, na prática, a medida é inócua porque acaba aumentando o preço dos ingressos. Na medida em que nós isentamos do pagamento de 50% uma faixa populacional muito ampla, o que acontece pela lei da oferta e da procura, questionou. Automaticamente os ingressos para essas atividades vão aumentar, disse Lewandowski.

    A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, lembrou que há vários dispositivos constitucionais que enfatizam a possibilidade de adoção de políticas públicas capazes de incluir as pessoas não apenas na educação formal, mas inclusive em eventos culturais.

    FONTE: STF

    Nota - Equipe Técnica ADV: O direito ao lazer encontra-se constitucionalmente previsto dentre os direitos sociais. O benefício de meia-entrada para estudantes possui a finalidade de viabilizar o que preconiza a nossa Carta Maior.

    Desta forma, os Estados, através de edição de leis estaduais, colocam em prática esse direito social, como uma forma de incentivo à cultura. Ocorre que alguns estabelecimentos desrespeitam essas normas, chegando até mesmo a constranger os estudantes.

    Vale lembrar, que a relação entre o estudante e o estabelecimento comercial que se nega a cumprir o que determina a lei, é uma relação consumerista, o que acarreta falha na prestação do serviço.

    Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Meia entrada Estudantes

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/meia-entrada-supremo-analisa-adi-contra-lei-do-estado-do-rj/2073373

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