Membro do MP, mesmo tendo ingressado antes de 88, não pode ser ministro
Toda norma jurídica, para ser aplicada, deve ser primeiro interpretada, sendo certo que toda norma comporta uma pluralidade de interpretações. Divergências entre juristas são inevitáveis. Cabe ao intérprete e aplicador da lei, diante das circunstâncias do caso concreto, buscar, entre as interpretações possíveis, aquela que seria a mais adequada, à luz dos valores consagrados pelo sistema jurídico.
A interpretação, portanto, não é uma atividade lúdica, mas sim, um trabalho voltado para a obtenção de resultados práticos, pois toda norma jurídica é instrumental, ou seja, objetiva atingir uma determinada finalidade. Portanto, a interpretação não se resume a uma dedução de lógica pura, destinada a desvendar a única solução universal correta e verdadeira, mas, sim, deve buscar a identificação do comportamento mais razoável, no sentido da melhor adequação aos princípios consagrados pelo sistema jurídico.
Entretanto, o super princípio da segurança jurídica exige que, nessa busca da melhor interpretação, haja uma coerência metodológica ou, pelo menos, um rigor conceitual, para o que é muito valiosa a contribuição da doutrina:
“É a doutrina que constrói noções gerais, conceitos, classificações, teorias, sistemas. Com isso, exerce função relevante na elaboração, reforma e aplicação do direito, devido à sua grande influência na legislação e na jurisprudência, que se inspiram no estudo dos juristas, que, com sua grande formação científico-jurídica, dedicam-se a aprofundar os problemas jurídicos, oferecendo em suas obras o resultado de suas reflexões e estudos. Por carecerem de quaisquer interesses políticos ou econômicos ao defender seus pontos de vista, apoiam-se apenas em sua probidade científica, daí o seu prestígio. Deveras, é na obra dos juristas que se encontram a origem de várias disposições legais e a inspiração de julgados que visam aperfeiçoar o direito. Foi o que se deu com as teorias da imprevisão, do abuso do direito, do direito social, do direito da concubina e dos filhos adotivos e adulterinos, da responsabilidade civil em geral e, em e...
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