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6 de Maio de 2024
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    Membro do MP, mesmo tendo ingressado antes de 88, não pode ser ministro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Toda norma jurídica, para ser aplicada, deve ser primeiro interpretada, sendo certo que toda norma comporta uma pluralidade de interpretações. Divergências entre juristas são inevitáveis. Cabe ao intérprete e aplicador da lei, diante das circunstâncias do caso concreto, buscar, entre as interpretações possíveis, aquela que seria a mais adequada, à luz dos valores consagrados pelo sistema jurídico.

    A interpretação, portanto, não é uma atividade lúdica, mas sim, um trabalho voltado para a obtenção de resultados práticos, pois toda norma jurídica é instrumental, ou seja, objetiva atingir uma determinada finalidade. Portanto, a interpretação não se resume a uma dedução de lógica pura, destinada a desvendar a única solução universal correta e verdadeira, mas, sim, deve buscar a identificação do comportamento mais razoável, no sentido da melhor adequação aos princípios consagrados pelo sistema jurídico.

    Entretanto, o super princípio da segurança jurídica exige que, nessa busca da melhor interpretação, haja uma coerência metodológica ou, pelo menos, um rigor conceitual, para o que é muito valiosa a contribuição da doutrina:

    É a doutrina que constrói noções gerais, conceitos, classificações, teorias, sistemas. Com isso, exerce função relevante na elaboração, reforma e aplicação do direito, devido à sua grande influência na legislação e na jurisprudência, que se inspiram no estudo dos juristas, que, com sua grande formação científico-jurídica, dedicam-se a aprofundar os problemas jurídicos, oferecendo em suas obras o resultado de suas reflexões e estudos. Por carecerem de quaisquer interesses políticos ou econômicos ao defender seus pontos de vista, apoiam-se apenas em sua probidade científica, daí o seu prestígio. Deveras, é na obra dos juristas que se encontram a origem de várias disposições legais e a inspiração de julgados que visam aperfeiçoar o direito. Foi o que se deu com as teorias da imprevisão, do abuso do direito, do direito social, do direito da concubina e dos filhos adotivos e adulterinos, da responsabilidade civil em geral e, em e...

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