Membro do MP não precisa justificar motivo de foro íntimo
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) concedeu liminar ao pedido de um procurador Regional do Trabalho da 7ª Região que questionava a obrigatoriedade de justificar o motivo de foro íntimo alegado em caso de procedimentos investigatórios. O requerente declarou-se suspeito para atuar em procedimento administrativo, mas a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não aceitou, entendendo que as declarações de impedimento e suspeição deveriam ser fundamentadas, com a explicação dos motivos.
Na decisão, o conselheiro cita entendimento do SupremoTribunal Federal que afasta a exigência de os membros do Ministério Público explicitarem o porquê dos motivos de foro íntimo. A liminar suspende ainda o curso do Pedido de Providências instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho contra o procurador.
O relator do procedimento de controle administrativo (PCA nº 562/2013-86), conselheiro Adilson Gurgel, afirmou em seu voto que são aplicáveis aos membros do Ministério Público, nos casos de procedimentos investigatórios, o que está disciplinado no Código de Processo Civil para situações de impedimento para sua atuação ou de suspeição da parcialidade. Isso porque “nessas situações de presidência de procedimento investigatório, o papel do membro do Ministério Público parece aproximar-se do de fiscal da lei, tendo lugar as razões que levaram o legislador a estender para os agentes ministeriais na condição de custos legis as mesmas causas de impedimento e suspeição do regime jurídico dos magistrados”, disse o relator em seu voto.
O procurador-geral do Trabalho e o corregedor-geral do Ministério Público do Trabalho têm prazo de 15 dias para recorrer.
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