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16 de Junho de 2024
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    Membros do MPPB têm até dia 30 para apresentar requerimento de férias para 2010

    Os procuradores e promotores de Justiça do Ministério Público da Paraíba têm até o dia 30 deste mês para encaminharem à Secretaria Geral os seus requerimentos de férias para serem gozadas no próximo ano. De posse desses requerimentos, a Procuradoria Geral de Justiça deverá elaborar e publicar a tabela até o dia 15 de dezembro.

    De acordo com a Portaria de Férias dos membros do MPPB baixada pelo procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, na elaboração da escala anual de férias para o ano de 2010, com relação aos casos especiais, de férias anteriormente requeridas ou deferidas, serão apreciadas pelo procurador-geral de Justiça.

    “É preciso que os procuradores e promotores encaminhem o quanto antes estes requerimentos de férias, para que a tabela possa ser organizada e publicada em tempo hábil. Para programar as férias de 2011, os membros do Ministério Público terão o prazo até julho do próximo ano”, observou o secretário geral do MPPB, Bertrand Asfora.

    A Portaria disciplinando a concessão de férias aos membros do MPPB foi publicada nesta quarta-feira no Diário da Justiça desta quarta-feira. Leia na íntegra a Portaria:

    Procurador-Geral de Justiça

    Portaria PGJ nº 1957/2009.

    João Pessoa – PB, 17 de novembro de 2009.

    Disciplina a concessão de férias aos membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e dá outras providências.

    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 51 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 15, XLVII, e 160 a 164, estes da Lei Complementar nº 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público), e

    CONSIDERANDO o grande número de cargos vagos no quadro do Ministério Público e a restrição orçamentária, acarretando a necessidade de muitos membros acumularem funções em mais de um órgão de execução;

    CONSIDERANDO a inviabilidade dos membros do Ministério Público substituírem diversas Procuradorias/ Promotorias de Justiça por longo período, o que prejudica, sobremaneira, o desempenho das funções ministeriais;

    CONSIDERANDO que a situação acima retratada se encontra especialmente agravada pelo atual regime de concessão de férias e licenças;

    CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento contínuo e eficiente das atividades ministeriais nas diversas Procuradorias e Promotorias de Justiça do Estado da Paraíba;

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização, transparência e igualdade de critérios aplicados aos pedidos de concessão, alteração, interrupção, suspensão, adiamento ou renúncia de férias e licenças dos membros do Ministério Público, imprescindíveis para a garantia do direito constitucional, atendidos, em contrapartida, os interesses da Administração,

    RESOLVE

    Art. 1º. Os membros do Ministério Público têm direito a férias individuais anuais de sessenta dias, podendo ser fracionadas em dois períodos de trinta dias, conforme escala anual organizada pela Procuradoria Geral de Justiça, objetivando assegurar a continuidade ininterrupta da atividade ministerial, ressalvando que não se permite o gozo de férias individuais antes de 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira.

    § 1º. Os 60 (sessenta) dias de férias anuais serão concedidos, sempre, com base no período aquisitivo mais antigo, desde que ainda não prescrito.

    § 2º. Em caso de existência de mais de dois períodos cumulados e não prescritos, o membro do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça o seu efetivo gozo, devendo o pedido ser protocolado, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, ficando condicionado o seu deferimento à inexistência de prejuízo para o serviço público, observados os percentuais previstos no art. 3º desta Portaria.

    § 3º. As férias iniciam-se no primeiro dia útil do mês escalado e, salvo nas hipóteses legais ou em caso de recesso, não se suspendem nem se interrompem, mesmo recaindo seu término em feriado, sábado ou domingo.

    Art. 2º. Para elaboração da escala de férias, o membro do Ministério Público (Promotor/Procurador de Justiça) deverá manifestar sua preferência até o último dia útil do mês de julho do ano anterior ao efetivo gozo, apresentando requerimento à Procuradoria Geral de Justiça, oportunidade em que poderá indicar até duas opções, em respectiva ordem, para cada período, devendo a tabela ser elaborada até o final do mês de agosto do ano antecedente à sua fruição.

    § 1º. Na elaboração das escalas anuais de férias, o membro do Ministério Público mais antigo na carreira ou, em caso de empate, o mais antigo na entrância, terá preferência sobre os demais, garantindo-se a rotativa e sucessiva antiguidade, de modo a preservar, nos períodos subsequentes, o direito daqueles que não puderam exercer a sua preferência, observando- se, ainda, a alternância de gozo de férias nos

    meses de janeiro e julho, com a modificação nos anos seguintes.

    § 2º. Nas Promotorias com mais de um Promotor de Justiça, os membros poderão encaminhar requerimento único e conjunto de férias, com a indicação dos períodos aquisitivos e de fruição, hipótese em que a escala será elaborada conforme as preferências manifestadas no acordo prévio, observadas as peculiaridades da região e a necessidade do serviço, respeitando-se a antiguidade daqueles que não fizeram parte do requerimento.

    § 3º. Nas Promotorias de Justiça da Capital e de Campina Grande, os Promotores também poderão formular requerimentos conjuntos, apresentando proposta consensual de escala de férias por área de atuação (Promotoria de Justiça Cível; Promotoria de Justiça Criminal, englobando Júri, Juizado Especial Criminal e Auditoria Militar; Promotoria de Justiça da Fazenda Pública; Promotoria de Justiça da Família; Promotoria de Justiça Distrital; Curadorias e substitutos de 3ª entrância).

    § 4º. O não envio do requerimento no prazo fixado no caput implicará na perda do exercício da preferência, hipótese em que o requerimento individual deverá ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias em relação à data inicial do período desejado, condicionada à disponibilidade de membros para substituí-lo.

    § 5º. Em face do princípio da unidade familiar e em havendo casal de membros interessados, poderá manifestar sua preferência em requerimento conjunto, no prazo e na forma do caput, sendo observado, dentre os requerentes (ou sempre que possível), o mais antigo.

    Art. 3º. Na elaboração das escalas de férias, serão observadas as ordens de substituição, a especialidade de cada Promotoria e as peculiaridades locais e regionais, devendo permanecer em atividade, nos meses de janeiro e julho, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos membros em cada Promotoria com mais de um Promotor de Justiça, sendo, nos demais períodos, observado o mínimo de 90% (noventa por cento) dos membros em atividade.

    Parágrafo único. Nas Promotorias com apenas um único Promotor de Justiça, serão obedecidos os critérios de regionalização e proximidade das Promotorias de Justiça, respeitada a antiguidade na carreira, de modo a garantir a continuidade ininterrupta dos serviços ministeriais, observados os demais critérios do § 1º do art. 2º desta Portaria.

    Art. 4º. O membro do Ministério Público, cuja proposta de inclusão na escala de férias não seja aceita pela Procuradoria-Geral de Justiça, erá comunicado para, conhecendo as opções possíveis, formular nova proposta em até 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Ultrapassado o período sem requerimento, aplicam-se as regras estipuladas no § 4º do art. 2º desta Portaria.

    Art. 5º. No ano em que forem realizadas eleições, os membros do Ministério Público que exerçam função eleitoral ficarão sujeitos às restrições estabelecidas pela Justiça Eleitoral quanto ao gozo de férias.

    Art. 6º. O Procurador-Geral de Justiça, quando necessário para a manutenção das atividades ministeriais, poderá determinar a alteração ou interrupção de férias de qualquer membro do Ministério Público.

    Art. 7º. As férias dos membros do Ministério Público que estejam exercendo funções nos órgãos da Administração serão analisadas e deferidas pelo Procurador- Geral de Justiça, assegurado o seu gozo posterior em razão de impossibilidade de fruição por necessidade do serviço.

    § 1º. Os membros que forem promovidos ou removidos antes de fruírem suas férias na Promotoria de Justiça de origem, sujeitar-se-ão à alteração da escala, levando-se em consideração os meses disponíveis na nova Promotoria de Justiça.

    § 2º. As férias dos Promotores de Justiça em substituição aos Procuradores de Justiça entrarão na escala destes.

    Art. 8º. Os pagamentos dos adicionais de férias, correspondentes a 1/3 (um terço) da remuneração dos membros do Ministério Público, serão efetivados, em havendo dotação orçamentária, nos meses de janeiro e julho.

    Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, considerando o interesse e a necessidade do serviço.

    Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos critérios desta Portaria aos casos de licenças especiais, previstas nos arts. 166, VII e 175, ambos da Lei Complementar 19/94.

    Art. 10. Para as férias a serem gozadas no ano de 2010, o prazo referido no artigo 2º, caput, desta Portaria fica ampliado até o último dia do mês de novembro do ano de 2009, sendo a tabela elaborada e divulgada pela Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

    Parágrafo único. Na elaboração da escala anual de férias do ano de 2010, os casos especiais, derivados de férias anteriormente requeridas ou deferidas, serão apreciados pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitados os novos limites estabelecidos nesta Portaria, ocasião em que a manutenção das férias implicará na perda da preferência para os períodos subsequentes, na forma estabelecida no artigo 2º, § 1º.

    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

    CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

    OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO

    Procurador-Geral de Justiça

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/membros-do-mppb-tem-ate-dia-30-para-apresentar-requerimento-de-ferias-para-2010/2009656

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