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16 de Junho de 2024
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    Mensagens em rede social não comprovam amizade para suspeição de testemunha

    há 11 anos

    A alegação, segundo a decisão, não poderia ser comprovada apenas por duas publicações no site de relacionamentos; além disso, para decidir de forma contrária às instâncias anteriores, o órgão julgador teria que reexaminar a matéria, o que é vedado jurisprudencialmente.

    A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e Comércio de Roupas Ltda.. A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da autora da ação. A 3ª Turma do TST indeferiu o pleito da reclamada.

    A arguição foi feita na audiência realizada na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a ré constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.

    Com os "novos documentos", a Plantage recorreu ao TRT12 (SC), pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o Regional não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de papeis novos, na forma do disposto na Súmula 8 do TST. Além disso, o Regional destacou que, da leitura da ata de audiência, foi possível constatar que a ré não renovou os protestos nas razões finais, o que demonstra que concordou, tacitamente, com a decisão da Vara do Trabalho.

    A decisão fez o estabelecimento recorrer ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, de acordo com o acórdão, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.

    Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a 3ª Turma.

    Processo nº: RR-628-67.2011.5.12.0026

    Fonte: TST

    Marcelo Grisa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mensagens-em-rede-social-nao-comprovam-amizade-para-suspeicao-de-testemunha/100419563

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