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17 de Junho de 2024
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    Mensagens ofensivas por celular dá direito à vítima de identificar os infratores

    há 11 anos

    -Macapá, 08 de março de 2013-

    Em reclamação ajuizada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, uma mulher pediu à empresa de telefonia celular, onde é cliente, que lhe fornecesse os dados de algumas pessoas titulares de linhas telefônicas da mesma concessionária. A razão do pedido está em mensagens contendo textos ofensivos que estão lhes causando constrangimentos e transtornos, desde o mês de julho de 2012. Ela informou que, diversas vezes, solicitou da empresa a identificação dos proprietários das linhas, contudo, não obteve resposta.

    No Juizado, a concessionária defendeu-se alegando que negou prestar tais informações, pois, somente na esfera criminal, nos casos de investigação criminal e instrução processual penal, é que existe a possibilidade de quebra de sigilo telefônico. Diante de tais argumentos, o Magistrado que julgou a ação não desconsiderou o direito à intimidade como um direito absoluto, posto que a quebra do sigilo dos dados telefônicos ofende as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.

    Contudo, para garantir o direito pleiteado na ação, o Juiz explicou que a quebra do sigilo dos registros de chamadas, como neste caso, “não se afigura, a meu ver, como norma absoluta, pois se trata somente de identificação de assinantes, de dados existentes em seus cadastros”.

    Ele concluiu destacando: “Não se pode admitir, em nossa sociedade, que pessoas utilizem essa garantia para cometer atos ilícitos contra outros usuários com ameaças, ofensas e humilhações, e permaneçam impunes sob a guarda de um direito constitucional que não foi instituído para essa finalidade”.

    Texto: Edson Carvalho

    Assessoria de Comunicação Social

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