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16 de Junho de 2024
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    Mensalão: relator vota pela condenação de 12 réus ligados ao núcleo político

    Joaquim Barbosa analisou acusações de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha por deputados; revisor começou seu voto neste ponto da denúncia

    há 12 anos
    "O que houve foi a compra de parlamentares para compor a base aliada do novo governo". Esta frase do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, antecipou o voto de condenação de 12 réus ligados ao núcleo político do caso conhecido como mensalão.

    Durante sessão realizada nesta quinta-feira, 20 de setembro, no Supremo Tribunal Federal, ele condenou Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genu, Waldemar Costa Neto, Jacinto Lamas pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, condenou Enivaldo Quadrado e Breno Fishberg. Também condenou José Borba, Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

    Joaquim Barbosa iniciou o terceiro dia de seu voto sobre o item 6 da denúncia analisando a prática do crime de lavagem de dinheiro por parlamentares do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), fatia do voto já iniciada na sessão anterior. De acordo com a denúncia, os parlamentares que receberam vantagem indevida foram José Carlos Martinez (falecido), Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, com o auxílio direto na prática dos crimes de corrupção passiva do denunciado Emerson Palmieri.

    “Nos anos de 2003 e 2004, os acusados valeram-se da sistemática de lavagem de dinheiro operada pelo esquema SMP&B – Banco Rural para ocultar a origem, localização e propriedade de vultosas somes da dinheiro que eram pagas em especie aos beneficiários”, disse o relator. Ele disse ter ficado comprovada a prática da lavagem de dinheiro pelo acusado Romeu Queiroz ao tentar ocultar o origem de R$ 150 mil que recebeu do esquema. O relator condenou também o réu Roberto Jefferson, pela utilização de mecanismos de lavagem oferecido pelos núcleos publicitário e financeiro do esquema.

    PMDB – O relator passou a analisar a imputação do crime de corrupção passiva por integrantes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Segundo a denúncia, ficou comprovado que, no ano de 2003, o então deputado José Borba recebeu R$ 200 mil para votar a favor de matérias do Governo Federal. Para o Ministério Público Federal, ciente da origem ilícita dos recursos, bem como dos mecanismos de lavagem de dinheiro, José Borba atuou para não receber diretamente o dinheiro, para não deixar qualquer rastro.

    Joaquim Barbosa destacou o fato de que José Borba recebeu um pagamento em Brasília, no Banco Rural, mas se recusou a assinar recibos, o que obrigou Simone Vasconcelos a dirigir-se a agência bancária para proceder ao saque e entregar o dinheiro a José Borba. A recusa do acusado em assinar o recibo teve por objetivo dissimular a origem, o destino e a natureza da vantagem indevida. O relator afirmou que houve concentração de pagamentos a José Borba no período das votações das reformas da previdência e tributária no Congresso. Ele considerou comprovado o crime de corrupção passiva pelo deputado.

    Para o relator, a materialidade do crime de lavagem de dinheiro encontra-se comprovada com o repasse de R$ 200 mil ao acusado no interior da agência do Banco Rural em Brasília. Segundo Joaquim Barbosa, ele não enviou intermediário, dirijindo-se pessoalmente à agencia, mas recusou-se a assinar recibo, motivo pelo qual Simone Vasconcelos precisou se deslocar até a agência. “O acusado José Borba, como outros parlamentares, também se valeu da sistemática de lavagem de dinheiro oferecida pelo núcleo publicitário", declarou. Conforme explicou, o modus operandi utilizado seguiu o mesmo sistema já visto anteriormente.

    Conclusão - Joaquim Barbosa afirmou que os capítulos de seu voto não devem ser compreendidos de modo estanque, mas como um contínuo, envolvendo parlamentares pertencentes a uma casa legislativa que mantinham contantes reuniões entre si e que decidiram solicitar dinheiro a um dos partidos em troca de apoio dos seus próprios partidos e membros às decisões, atos e projetos de interesse do governo na Câmara dos Deputados. Segundo explicou, as provas coligidas conduzem à conclusão de que os parlamentares acusados, valendo-se de suas funções como deputados federais, líderes parlamentares e altos dirigentes de partidos com assento na Câmara, condicionaram seu apoio e o de suas bancadas ao recebimento de recursos para si e para os seus partidos.

    Para ele, esses parlamentares efetivamente receberam as vantagens solicitadas, pessoalmente ou com auxílio de seus intermediários diretos, pessoas de sua mais íntima confiança, valendo-se da estrutura empresarial vinculada ao réu Marcos Valério. Para o relator, não importa a destinação que tenha sido dada ao dinheiro. “Ao sustentar que dinheiro foi utilizado para caixa dois de campanha, não se responde em troca de que as solicitações foram feitas. Não afasta o fato de que ao recebimento de recursos vincularam-se a ato de ofício de parlamentares. Ainda que constitua colaboração de caixa dois, mesmo assim está configurado o crime de corrupção passiva.”

    O relator votou pela condenação dos 12 réus considerando presentes os elementos subjetivos gerais, conhecimento e vontade, configuradores do dolo e o especial fim de agir da prática criminosa, que se comprova ante a concomitância entre a solicitação de recursos pelos réus e o exercício à sua condição funcional, na qual todos eles detinham o poder de praticar diversos atos de ofício que eram do interesse dos corruptores. “À exceção do senhor José Borba, que negou ter recebido, embora haja prova cabal, segura, deste recebimento, os demais parlamentares acusados confirmaram que o Partido dos Trabalhadores pagou-lhes centenas de milhares de reais em espécie a si mesmos ou a representantes de seus partidos; ao tempo que esses parlamentares aderiram à base aliada do governo através dos votos de suas legendas na Câmara dos Deputados.”

    Revisor - O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, começou durante a mesma sessão seu voto sobre as acusações a membros de partidos políticos. Ele votou pela condenação de Pedro Correa pelo crime de corrupção passiva. Conforme entendeu, ficou provado recebimento de dinheiro na qualidade de parlamentar. “Julgo procedente a presente ação a fim de condenar Pedro Corrêa pela prática do delito previsto no Código 317 do Código Penal”, disse.

    Logo após, Lewandowski rejeitou a acusação de lavagem de dinheiro por falta de provas. Segundo afirmou, o Ministério Público (MP) não demonstrou o dolo que teria informado a conduta do réu, de modo a autorizar a sua condenação por lavagem de dinheiro. “Não encontro prova de que o réu tinha conhecimento que recebia dinheiro sujo”.

    Sobre o deputado Pedro Henry, Lewandowski considerou que as imputações de corrupção passiva, lavagem e quadrilha não foram devidamente comprovadas pelo MP. Para ele, a denúncia não poderia ter sido nem mesmo recebida. O revisor disse que todas as vezes em que o MP lhe atribuiu uma conduta o fez de modo conjunto, de forma genérica, abstrata. “Nem mesmo ficou provado que ele teria recebido qualquer quantia”, afirmou e acrescentou que não só descreveu como também não trouxe nenhuma prova.

    Para o revisor, Pedro Henry não tem nenhum ligação com a Bônus Banval. “Verifico que os elementos de prova encartados no processo excluem o réu dos fatos", disse. Nesse caso, ele considerou a acusação de lavagem de dinheiro por meio da Bônus Banval improcedente. “Ante a generalidade das condutas imputadas ao réu bem como pelo fato de não existirem quaisquer provas, salvo alusões transversas a sua pessoa, entendo que a absolvição de Pedro Henry é medida que se impõe em relação aos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha”, concluiu.


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