Mera afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição
A simples alegação de inimizade pelo advogado não gera a suspeição do juiz da ação sob julgamento. Foi o que concluiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar um pedido do representante de uma das partes para excluir o magistrado do processo. Para o colegiado, o reconhecimento da suspeição, apenas com base nessa afirmação, fere o princípio da prevenção e do juiz natural, permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte.
A ação trabalhista, que requeria o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, foi movida pelo funcionário de um frigorífico. Na audiência de instrução, após o juiz indeferir o pedido de apresentação de documentos feito pelo reclamante, o advogado deste arguiu a suspeição do juiz, afirmando existir inimizade entre ambos.
O fato foi veemente negado pelo juiz, que disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa audiência em outra vara.
O advogado, contudo, entrou com ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.