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17 de Junho de 2024
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    Mercado é multado por exigir trabalho em feriado não autorizado em CCT

    De forma unânime, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Coxim para impor multa convencional ao Mercado Jotali Ltda. ME por exigir que os funcionários trabalhassem em feriado não autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho.

    O recurso foi impetrado pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul em razão da exigência de labor no feriado de 7.6.2012.

    De acordo com a Federação, a Lei 10.101/2000, em seu art. 6-A, condiciona o trabalho nos feriados à autorização municipal e previsão em CCT. A exigência do trabalho da data referida infringiu, segundo a Federação, a cláusula 30 da CCT 2011/2012, que no § 2 define: "Os empregados que trabalharem nos feriados de 21/4/2012 e data de comemoração (aniversário do Município) e 11/10/2012 (Divisão do Estado) receberão no final do expediente o valor de R$ 40,00 mais a folga compensatória até a semana seguinte."

    Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é permitido o labor em feriados nas atividades de comércio em geral, desde que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.

    "Assim, refletindo melhor sobre o tema e considerando que o trabalho em feriados (sendo o descanso a regra geral) requer autorização coletiva, não é razoável admitir que o silêncio da convenção coletiva acerca do labor em feriados importaria em permissão implícita para tanto", expôs o relator.

    Dessa forma, afirma o relator, "com muito mais razão prevalece o entendimento da vedação de labor (e não de permissão) no caso em que a convenção coletiva, como na hipótese, elenca os feriados trabalhados. Se a intenção das partes fosse permitir o labor em feriados, indiscriminadamente, julgo que não haveria motivo para que tivessem apontado os feriados trabalhados".

    Proc. N. 0000300-10.2012.5.24.0046-RO.1

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