Mero pedido de denunciação não gera suspensão automática de prazos
O pedido de denunciação da lide, por si só, não gera a suspensão dos prazos processuais. A suspensão do processo e, em consequência, do prazo para oferecimento da contestação somente se efetiva com a ordem de citação do denunciado.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de um sindicato do Distrito Federal que buscava reabrir o prazo para apresentar contestação em processo movido por servidores. O sindicato denunciou a lide a terceiros no último dia do prazo previsto e, após o indeferimento dessa medida, apresentou a contestação no dia seguinte — portanto, fora do prazo.
No entendimento da turma, ainda que não se exija a apresentação simultânea da denunciação e da contestação, esta deve ser protocolada dentro do prazo para a resposta.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, foi correta a interpretação do Tribunal de J...
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