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16 de Junho de 2024
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    Meros aborrecimentos não configuram dano moral

    Uma motorista de iniciais F.G. de Pontes foi isenta de pagar multa praticada pelo ex-proprietário de seu veículo Palio, e cobrada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) anos depois da transferência.

    De acordo com os autos, o DETRAN/RN recusou-se a emitir o certificado de registro e licenciamento do veículo de F.G. de Pontes, no ano de 2003, por haver uma multa vinculada ao carro. Entretanto, o Palio foi transferido para a motorista em dezembro de 2000 e, no momento da transferência, não houve qualquer recusa do Departamento ou informações a respeito de multas referentes ao carro.

    Segundo o próprio órgão de trânsito, a multa em questão refere-se à data de 14 de janeiro de 2000, ou seja, onze meses antes da transferência do veículo para a autora da ação, e só foi cobrada três anos após à ocorrência da infração que a gerou (2003) porque, segundo o órgão, o cadastro de informações sobre multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal só ficou finalizado junto ao DETRAN no final de 2003.

    Ambas as partes recorreram da decisão de 1º grau. Dentre as solicitações apresentadas, o DETRAN requereu o pagamento da multa pela motorista, e esta, pediu indenização por danos morais, pois alegou que houve má qualidade no serviço do Departamento, sendo prejudicada porque não pôde licenciar o veículo utilizado também para trabalhar.

    O relator do processo, des. Cristóvam Praxedes, não aceitou os recursos. Para ele, não há como responsabilizar a motorista pelo pagamento da multa, pois é necessário levar ao conhecimento do usuário todas as pendências referentes ao veículo no momento de sua transferência: mesmo que o Código de Trânsito Brasileiro seja claro ao exigir o pagamento de todos os valores referentes a tributos e multas para que seja feito o licenciamento e, conseqüentemente, emitido o certificado de registro do veículo, há que se observar a necessidade de registro e comunicação dos débitos existentes à data da transferência.

    O Desembargador cita ainda que o Código de Defesa do Consumidor , que também regula as

    relações originadas dos serviços de administração do registro de licenciamento dos veículos, impõe a necessidade e o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços prestados.

    Já, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator considerou o ocorrido como um mero aborrecimento e irritação, o que não configura dano moral. Segundo o Desembargador, dano moral existe apenas quando se vislumbram a ocorrência de uma perturbadora aflição e intensa dor, suficientes para desequilibrar psicologicamente a vítima. Ele mostra que a jurisprudência é pacífica no sentido de que só a dor real e profunda enseja danos morais, e argumenta citando uma decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2004: A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade, como o caso dos autos. (...). (Apelação Cível nº 70008512121).

    Processo nº

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/meros-aborrecimentos-nao-configuram-dano-moral/990748

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