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16 de Junho de 2024
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    Mesmo absolvido por júri, homem voltará ao banco dos réus por tentar matar policial

    A 4ª Câmara Criminal do TJ anulou sessão do Tribunal do Júri que absolveu um homem da acusação de tentativa de homicídio praticada contra um policial civil em cidade da Grande Florianópolis. Agora, ele será submetido a um novo julgamento pelo júri popular. Amparado no Código de Processo Penal (CPP), o desembargador Sidney Dalabrida, relator da matéria, explicou que a absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, pois o Tribunal pode cassar tal decisão quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. A decisão da câmara foi unânime e deu provimento ao recurso do Ministério Público.

    Segundo a denúncia, o réu estava preso em uma delegacia de polícia da Grande Florianópolis com outros quatro homens, em agosto de 2010. Após planejar fuga com os colegas de cela, o réu fingiu ter um ataque de asma. Quando o policial se aproximou com papel e caneta em mãos para anotar o número de telefone da família, em busca de um remédio, acabou atingido pelas costas com dois golpes de enxada na cabeça, executados por um preso regalia - que tem acesso livre pela unidade, também integrante do plano de evasão. Com o policial desacordado, os cinco presos furtaram a pistola .40, de propriedade da Secretaria de Segurança Pública, e uma viatura da polícia civil. Durante a fuga, os homens roubaram em via pública outro veículo, de um casal.

    As imagens do sistema de segurança da delegacia flagraram a ação dos cinco detentos, e o policial só não veio a óbito porque seu colega de trabalhou voltou a tempo do horário de almoço. Durante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado pelos crimes de roubo, furto e evasão da delegacia, mas absolvido da tentativa de homicídio. A pena privativa de liberdade foi de sete anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção. "Os senhores jurados, após responderem positivamente ao 1º, 2º e 3º quesitos que lhes foram formulados, reconhecendo, portanto, que o apelante concorreu para o início da execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade, absolveram o apelante da imputação em relação ao crime contra a vida", justificou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Criminal n. 0155421-52.2014.8.24.0000).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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