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23 de Maio de 2024
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    Microempreendedor Individual

    CGSIM consolida e atualiza as normas de registro do MEI

    O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), através da Resolução 48/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27-12, atualiza e consolida o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI (Microempreendedor Individual), por meio do Portal do Empreendedor.

    É considerado MEI o empresário individual, ou seja, quem exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, excluindo-se deste conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, bem como o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

    – tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

    – seja optante pelo Simples Nacional;

    – exerça, de forma independente, as ocupações permitidas à opção pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional);

    – possua um único estabelecimento;

    – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

    – tenha apenas um empregado e desde que este receba até um salário-mínimo, previsto em lei federal ou estadual ou piso da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

    A Resolução, dentre outras, estende ao imigrante, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, a formalização como MEI, desde que atendam as prescrições pertinentes ao microempreendedor previstas na legislação.

    É vedado em relação ao MEI exigência de certificação digital para realização das operações de abertura, alteração, renovação, legalização, licenciamento e baixa.

    A inscrição do MEI será considerada nula caso seja constatado vício no processo de inscrição, tornando sem efeitos a inscrição e os atos posteriores praticados em nome do MEI. A anulação poderá ser a pedido, de ofício ou por determinação judicial.

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